Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado/Apelado: César Carlos da Fonseca Delgado Advogados: Dr. Anderson Dantas Saldanha de Paiva (OAB/RN – 4.814) Dr. Emival Cruz Cirilo da Silva (OAB/RN – 12.527) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCIA AO RÉU, COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO FILHO EM COMUM DO CASAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13). ACOLHIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EQUIMOSE NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA (ROSTO). PALAVRA DA VÍTIMA E DO DECLARANTE (FILHO EM COMUM DO CASAL). RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer das apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela defesa e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e por César Carlos da Fonseca Delgado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu quanto ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal, e condená-lo às penas dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e 12 da Lei n.º 10.826/03. Em suas razões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte alegou, em relação ao crime de lesão corporal, que a narrativa da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram ter tido conhecimento dos fatos delituosos imputados ao réu logo após a sua ocorrência, além de terem presenciado algumas das ocorrências. Reportou que, nos termos das declarações prestadas durante a fase policial, a vítima descreveu claramente a sequência dos fatos, tendo afirmado que o réu desferiu socos na região de sua face. Disse que a existência de lesão no rosto da vítima foi confirmada pelo filho em comum das partes envolvidas. Argumentou que, embora a vítima tenha se equivocado ao descrever a localização da lesão corporal, informando, na audiência de instrução, que fora no braço, tal divergência deve ser compreendida no contexto do trauma sofrido. Pediu que à palavra da vítima seja concedida especial relevância, para, consequentemente, dar-se provimento à apelação, condenando o réu às penas do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em suas razões, César Carlos da Fonseca Delgado pediu a sua absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, tendo em vista que o artefato não foi encontrado consigo, mas sim no quarto de seu filho, que, aliás, responde a outros processos criminais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. I – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA O apelante não tem razão. Não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitiva do crime do artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, imputado ao réu, ora apelante, uma vez que amparada na palavra da vítima e do filho em comum do casal, ouvido como declarante. Por esse motivo, a condenação deve ser mantida nos exatos termos da sentença. Conforme consta na denúncia (Id. N.º 26865809), no dia 9/4/2024, por volta das 10h, no Condomínio Vivendas, bloco 15, apto. 301, situado à Rua Capitão Martinho Machado, 2081, bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim/RN, o réu ameaçou, com palavras e com o emprego de arma de fogo, causar mal injusto e grave à sua companheira. Ainda segundo a inicial, após as discussões e supostas agressões físicas, quando a vítima se preparava para deixar a residência, o réu armou-se com uma espingarda, apontou-a para ela e ameaçou-a, falando: “agora vá dar parte de mim, vá fazer arrumado pra mim”. A partir da instrução processual penal, foram produzidas provas contundentes de que o artefato bélico pertence ao réu, ora apelante. Isso porque, além da vítima que, ouvida, afirmou que a arma pertencia ao acusado (Id. N.º 26866190), o declarante Júlio César, filho em comum do casal, corroborou a alegação de que a propriedade do bem era de seu pai (Id. N.º 26866191). Por outro lado, somente o réu, numa alegação isolada e sem subsídio nas circunstâncias fáticas do caso, nega a propriedade da arma de fogo, tão somente porque o móvel foi apreendido no quarto de seu filho, Júlio César, embaixo da cama. Ocorre que, além da versão estar isolada e não ser verossímil, consta no boletim de ocorrência (Id. N.º 26865782 – Pág. 6) que o réu, ora apelante, só abriu a porta do apartamento após insistência da equipe policial, evidenciando que ele teve tempo hábil para esconder a arma embaixo da cama de seu filho, por exemplo, para tentar incriminá-lo. Assim, diante da existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, a sentença condenatória deve ser mantida neste ponto. II – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO O apelante tem razão. Foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, imputado ao réu, ora apelado. Conforme consta na denúncia (Id. N.º 26865809), no dia 9/4/2024, por volta das 10h, no Condomínio Vivendas, bloco 15, apto. 301, situado à Rua Capitão Martinho Machado, 2081, bairro de Passagem de Areia, em Parnamirim/RN, o réu ofendeu, por razões do sexo feminino, a integridade física de sua então companheira, causando-lhe discreta equimose, localizada na região infraorbital esquerda (“vide” atestado de Id. N.º 26865786). Vejo que o juízo sentenciante absolveu o réu com base nas declarações da vítima que, na instrução processual, disse que “não ficou com lesão no rosto, apenas nos braços”. Assim, em análise do primeiro laudo médico (Id. N.º ), o julgador concluiu que “a ofendida, ouvida em juízo, não prestou depoimento coerente com as lesões descritas no laudo (…), [o qual] atesta a existência de apenas uma equimose localizada na região infraorbital esquerda (rosto), além de ser expresso no sentido de inexistir sinais de lesão nos braços”. Ocorre, com a devida vênia, que a análise das provas deve ser feita de maneira sistemática, considerando os elementos de prova produzidos no inquérito policial, as demais provas da instrução processual e, em especial, o emocional da ofendida. Primeiro, quanto aos elementos de informação, constam no inquérito policial: (i) o depoimento do policial condutor (Id. N.º 26865782 – Pág. 8), que afirmou que “ao chegar no local, se deparou com a vítima J. M. de L. já na área comum do condomínio, nervosa e chorando muito, verbalizando que havia acabado de ser agredida fisicamente pelo companheiro através de socos e ainda ameaçada de morte por meio de arma de fogo”; (ii) as declarações da vítima (Id. N.º 26865782 – Pág. 13), que disse ter levado um soco no braço por parte do investigado, que “acabou escorregando sozinha, sendo que ao cair no chão, o investigado voltou a lhe desferir socos na face”; (iii) as declarações de Júlio César, filho em comum do casal, que “visualizou lesões na vítima, incluindo um olho roxo, costas vermelhas”. Segundo, o laudo de exame de corpo de delito (Id. N.º 26865786) atestou a existência de uma equimose localizada na região infraorbital esquerda, ou seja, em seu rosto. A rigor, em que pese a vítima não ter rememorado a lesão constante em seu rosto, durante a fase policial, descreveu, de forma clara, o ato que ocasionou sua lesão facial, afirmando que o recorrido desferiu socos em sua região da face, compatível com as demais declarações prestadas em audiência. Assim, em que pese a vítima tenha se equivocado ao descrever a localização da lesão corporal, informando em audiência que a lesão estava no braço quando o laudo pericial indica o rosto, tal divergência deve ser compreendida no contexto do trauma sofrido. Diante disso, o réu, ora apelado, deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal (CP, art. 129, § 13). Passo, então, à dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando a negativação de uma circunstância judicial, qual seja, os “antecedentes”, bem como a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas abstratamente previstas para o delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não incidem atenuantes, mas apenas as agravantes genéricas da reincidência (CP, art. 61, I) e da violência contra a mulher (CP, art. 61, II, “f”). Assim, considerando a majoração de 1/6 (um sexto) de aumento para cada uma delas, conforme precedentes da Câmara Criminal, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição. Assim, considerando a soma das penas fixadas, estabeleço a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 3º), considerando a sua multirreincidência, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Fixo, ainda, a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no patamar de ¼ (um quarto) sobre o salário-mínimo vigente à data dos fatos. Mantenho as demais circunstâncias da sentença, em especial negando os direitos à substituição da pena (nos termos da Súmula n.º 588 do STJ) e da suspensão condicional da pena (nos termos do art. 77 do CP). CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801587-36.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Polo passivo CESAR CARLOS DA FONSECA DELGADO e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA Apelação Criminal n.º 0801587-36.2024.8.20.5600 Apelante/
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer das apelações e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela defesa e dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.