Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827752-16.2020.8.20.5001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO EMERSON DE ALMEIDA, SONIA MIRIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA
REU: MARCOS PEREIRA DA COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: DESPEJO (92)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Carlos Roberto Emerson de Almeida e Sonia Miriam de Oliveira Almeida no Id. 127921947. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão, haja vista que não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que não obstante este Juízo tenha julgado procedente a demanda, não fixou a verba honorária sucumbencial. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará redigido: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à CAERN e à COSERN que em observação ao contrato de locação no Id. 57874772, providenciem a mudança na titularidade dos débitos oriundos do imóvel em questão, tornando-os de responsabilidade da parte ré Marcos Pereira da Costa. Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 14.694,60 (catorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à CAERN e à COSERN que em observação ao contrato de locação no Id. 57874772, providenciem a mudança na titularidade dos débitos oriundos do imóvel em questão, tornando-os de responsabilidade da parte ré Marcos Pereira da Costa. Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 14.694,60 (catorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” P.R.I. Natal/RN, 14 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827752-16.2020.8.20.5001.
AUTOR: CARLOS ROBERTO EMERSON DE ALMEIDA, SONIA MIRIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA
REU: MARCOS PEREIRA DA COSTA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por Carlos Roberto Emerson de Almeida e Sonia Miriam de Oliveira Almeida em desfavor de Marcos Pereira da Costa, aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram um contrato de locação, na data de 19 de julho de 2018, referente a um imóvel residencial localizado na Rua Rio Coari, no 7726 – Cidade Satélite – Natal/RN – CEP: 59.068-240, pelo prazo de 12 (doze) meses, firmado o aluguel no valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo estipulada inicialmente a data 19 (dezenove) do mês como dia do vencimento, mas posteriormente alterada para o dia quinto dia útil do mês; b) desde o início da locação possuem dificuldades para receber o pagamento do aluguel no dia firmado, por isso a data de vencimento foi alterada por três vezes; c) todos os meses a Sra. Sônia tem que ligar ou mandar mensagem efetuando a cobrança, o requerido sabendo da situação fragilizada dos requerentes ao ser cobrado dos aluguéis dizia que entregaria o imóvel; d) nunca cobraram juros ou multa por atraso de pagamento, mesmo não tendo previsão no contrato, o réu efetuava o pagamento parcelado, conforme comprovantes e mensagens de texto anexas; e) em dezembro de 2019, o Sr. Carlos Roberto recebeu ligação da COSERN informando que havia fatura/conta de energia em aberto, que seu nome constaria em cadastros restritivos de crédito, ao entrar em contato com o requerido, este debochou da situação informando que a empresa só enviaria a cobrança ao SERASA com 60 dias de atraso, conforme mensagem de texto anexa; f) o contato entre as partes começou a ficar muito difícil, nas mensagens de texto o demandado passou a ofender a Sra. Sônia, não aguentando mais a situação, conversaram com os filhos e decidiram pedir o imóvel para voltar a morar na casa; g) a Sra. Sônia ligou para o Sr. Marcos e pediu o imóvel, ao que este solicitou que aguardasse encontrar um outro imóvel para se mudar; h) em janeiro de 2020 a Sra. Sônia entrou em contato com o Requerido e foi informada que ele já estava providenciando a mudança, entretanto, o imóvel ainda não foi desocupado; i) desde fevereiro o requerido não paga o aluguel e promete desocupá-lo, existindo ainda acessórios da locação em aberto, contas de água e energia; j) em maio o serviço de energia elétrica foi suspenso pela empresa fornecedora e o medidor de energia foi retirado pela companhia de serviço COSERN; k) o locatário alega que foi a pedido do titular da conta, mas o Sr. Carlos Roberto entrou em contato com a empresa e foi informado que o serviço foi suspenso devido à falta de pagamento que somente poderia ser religado com o pagamento das contas em aberto; l) apesar de não ter energia no imóvel, o inquilino permanece morando na casa; m) a COSERN entrou em contato com o Sr. Carlos Roberto informando que caso houvesse ligação clandestina no imóvel ele responderia civil e penalmente pela ligação; n) a inadimplência do aluguel perfaz um débito parcial de R$ 8.623,30 (oito mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e os encargos acessórios da locação em aberto são COSERN - R$ 2.664,72 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), CAERN - R$ 806,28 (oitocentos e seis reais e vinte oito centavos); o) incluindo as despesas acessórias da locação, como consumo de água e energia elétrica, e multa contratual no valor de dois meses de aluguel prevista na cláusula décima oitava do contrato, a dívida perfaz o montante de R$ 14.694,60 (catorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Ancorados em tais fatos e nos fundamentos esposados na exordial, requerem o benefício da justiça gratuita, a expedição de mandado liminar para desocupação do imóvel para uso próprio em 15 dias citando o locatário para querendo contestar o pedido, o reconhecimento da responsabilidade do requerido quanto as dívidas oriundas de consumo de água e energia elétrica durante o período da locação e expedição de mandado liminar para as empresas CAERN e COSERN para transferir a titularidade das dívidas para o nome do inquilino, a procedência da presente ação para desocupação do imóvel e a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis em atraso, os acessórios da locação e multa contratual no valor de R$ 14.694,60 (quatorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Deferida a medida liminar apenas quanto ao pleito de despejo (Id. 57937958). No Id. 58808938 consta a informação de que a parte ré não reside mais no imóvel. Restaram infrutíferas todas as tentativas de intimação para o requerido, por não ser encontrado em nenhum endereço, ao que foi determinada a sua citação por edital (Id. 101345634). Citada por edital (Id. 103194885 e 108237928), a parte demandada permaneceu inerte, razão pela qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial (Id. 113838246). Todavia, não obstante devidamente intimada, a Defensoria Pública permaneceu inerte (Id. 119381761). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos juntados. De início, faz-se mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, mesmo que intermediado por imobiliária, os quais possuem disciplina específica prevista na Lei 8.245 /91. Verifico que o réu não reside mais no imóvel objeto da lide, bem como não foi encontrado apesar de todas as diligências cumpridas. Resta analisar o pedido de expedição de mandado para as empresas CAERN e COSERN para transferir a titularidade das dívidas para o nome do inquilino, ora réu nesta ação. Verificando o contrato de locação no Id. 57874772, não há controvérsias no sentido de que a parte ré residiu no imóvel. Ademais, o autor acostou aos autos faturas do período alegado referente às empresas CAERN e COSERN (Ids. 57874775 ao Id. 57876298). Ademais, se a parte ré residia no imóvel gerador dos débitos, diante da extinção desse contrato, e, por consequência, do vínculo jurídico que o ligava às referidas concessionárias, nada mais justo que as empresas procedam com a transferência de titularidade dos débitos. No que se refere aos débitos de aluguéis,
no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que a parte demandada não vinha cumprindo a obrigação de pagar mensalmente o valor da locação, conforme demonstram o contrato de locação, memorial descritivo dos débitos e notificação extrajudicial colacionados aos autos. Veja-se que a parte postulada não fez qualquer prova de que teria efetuado o adimplemento do débito ora questionado. Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à CAERN e à COSERN que em observação ao contrato de locação no Id. 57874772, providenciem a mudança na titularidade dos débitos oriundos do imóvel em questão, tornando-os de responsabilidade da parte ré Marcos Pereira da Costa. Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 14.694,60 (catorze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Natal, 29 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)