Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826993-86.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FARMAFORMULA LTDA Advogado(s): DANIEL CABRAL MARIZ MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS E ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 379 DO STF – RE 605.552. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONVALIDAR OS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTÍGIO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA JURÍDICA. FATO GERADOR JÁ OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível para manter a sentença, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que acolheu a exceção de pré-executividade proposta pela Farmafórmula Ltda EPP, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação e declarando extinto o crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Município alega em suas razões que o caso exige dilação probatória, de maneira que o meio processual utilizado, isto é, a exceção de pré-executividade, não é o adequado (id 22943978). Afirma que a hipótese dos autos está prevista dentre as exceções à modulação de efeitos do Recurso Extraordinário nº 605.552 (Tema 379), pois o crédito era objeto do processo administrativo fiscal nº 20170094263, o qual foi concluído em 28/06/2019, antes da data de julgamento. Destaca a seguinte ressalva feita no julgamento dos embargos de declaração do Tema 379: “os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento.” Conclui que o caso analisado está inserido na hipótese de modulação dos efeitos, o que reforça a legalidade e constitucionalidade da execução fiscal. Pugna, ao final, que seja “conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, ou julgar os seus pedidos improcedentes, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal”. Contrarrazões da apelada (id 22943981), apontando o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de extinguir a execução fiscal ajuizada em face da Farmafórmula Ltda., pois baseada em título executivo nulo. Defende também a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que o STF julgou o Tema 379 (RE 605552), o qual estabeleceu que as farmácias de manipulação devem recolher ICMS sobre os medicamentos de prateleira e ISS apenas sobre os manipulados sob encomenda. Além disso, a modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF, com validade ex nunc, convalidou os recolhimentos feitos anteriormente a título de ICMS. Parecer da 7.ª Procuradoria de Justiça afirmando não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, e, por isso, deixa de examinar o mérito (id 23618487). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A magistrada a quo extinguiu a execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “No que pesem, inclusive, as divergências jurídicas que sempre permearam o assunto em foco, as mesmas restaram parcialmente superadas/elucidadas a partir do Tema 379, advindo do RE 605.552 em Repercussão Geral no STF, que assim asseverou: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobe as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidos.” Todavia, dúvidas surgiram quanto ao efeito temporal da determinação, motivo pelo qual em julgamento de embargos de declaração apresentados no referido leading case, foi consignado o efeito ex nunc da decisão, tendo sido entalhado nas seguintes linhas: “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. Repercussão Geral. Tema nº 379. ICMS e ISS. Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado. Acolhimento. 1. A corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 2. A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria impactos financeiros indesejados em desfavor dos contribuintes, bem como dos estados e dos municípios, entes políticos cujas finanças já estão combalidas, e resultaria em grande insegurança jurídica, indo de encontro à boa-fé dos contribuintes que recolheram um tributo acreditando ser o correto. 3. Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito. Em todos esses casos deverão ser observados o entendimento desta corte, bem como o prazo decadencial e prescricional.” (RE 605.552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). In casu, tem-se que a executada, durante o período tributado e cobrado pelo Município do Natal procedeu ao recolhimento do ICMS devido, fato esse constatado na fiscalização realizada pela própria Edilidade e demonstrado também pelos documentos trazidos aos autos. Dessa maneira, tem-se que se adequada ao preceituado no RE 605.552 RS de repercussão geral, sendo medida imperiosa a extinção da presente execução fiscal pelo vício da inexequibilidade.” Em suas razões, o Município do Natal destaca a existência do Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263 e defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 379, especificamente no que diz respeito ao item 3, o que, em sua visão, permitiria a cobrança do ISS no presente caso. A irresignação recursal, todavia, não merece acolhida. O fato é que a exceção de pré-executividade apresentada pela farmácia de manipulação foi o meio de defesa adequado para a situação. A exceção de pré-executividade é mecanismo aceito para a alegação de matérias cognoscíveis de ofício que independem de dilação probatória, como previsto na Súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a discussão não exige dilação probatória, ao contrário do que foi sustentado pelo Município apelante. A magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 379, considerando todas as provas e documentos constantes dos autos, inclusive o Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263. A regra geral estabelecida com o julgamento do RE 605.552/RS, em 05/08/2020, é a seguinte: “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira”. Dada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para convalidar os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, a fim de evitar injustiças, o Supremo Tribunal Federal ressalvou quatro hipóteses específicas. Dentre as exceções previstas, está o item iii: “os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento”. O apelante defende que tal hipótese se aplica ao presente caso, em razão da existência do Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263, que foi concluído antes da publicação da ata de julgamento do Tema 379. Contudo, caso fosse admitida a cobrança do ISS defendida pelo Município por meio do referido processo administrativo, haveria uma cobrança cumulativa de tributos sobre o mesmo fato gerador, pois a farmácia de manipulação já havia recolhido o ICMS devido. Ou seja, o acolhimento da pretensão do ente municipal configuraria uma cobrança simultânea de ICMS e ISS, o que foi rechaçado pelo próprio STF no julgamento do RE 605.552/RS. A matéria foi devidamente analisada pela decisão recorrida, na qual o Juízo a quo reconheceu a impossibilidade da bitributação, não restando dúvidas quanto ao descabimento da presente cobrança. Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça, como podemos ver: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FATO GERADOR TRIBUTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POSTERIOR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A SITUAÇÃO SERIA DE RECOLHIMENTO DE ISS: RE 605.552/MS (TEMA 379). MODULAÇÃO DE EFEITOS NESSE ACÓRDÃO DO STF PARA CONVALIDAR OS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTÍGIO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FATO GERADOR JÁ OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No julgamento do RE 605.552/RS - Relator Ministro Dias Toffoli - julgado em 05/08/2020 – Tema 379, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.”- Assim, como regra, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.”- Todavia, ficam convalidados os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral: (i) nas hipóteses de comprovada bitributação; ii) nas hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) nos créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) nas ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional.- A modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal para convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral ocorreu para prestigiar contribuintes de boa-fé que recolheram um tributo acreditando ser o correto para aquela situação concreta.- Se o contribuinte recolheu determinado tributo achando ser o devido (no caso, o ICMS), pois na época pairava dúvida ou incerta quanto ao tema e anos depois, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não era caso de pagamento de ICMS, mas de ISS, o contribuinte não pode ser novamente tributado, conforme o item I da modulação.- De fato, entende a jurisprudência que as ressalvas realizadas pelo Supremo no Tema 379, “devem ser interpretadas em consonância com o objetivo principal da modulação, que foi proteger o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a bitributação.” (TJRJ - AC 01126243520108190002 201400100992 - Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho – 6ª Câmara Cível – julgado em 07/12/2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0857230-06.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Dessa forma, considerando que o fato gerador ensejador do ISS discutido no processo já foi objeto de inscrição por parte do Estado do Rio Grande do Norte (ICMS), não se admite, em respeito à segurança jurídica e às diretrizes estabelecidas no Tema 379, que o Município do Natal dê seguimento a tal cobrança.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A magistrada a quo extinguiu a execução fiscal, acolhendo a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “No que pesem, inclusive, as divergências jurídicas que sempre permearam o assunto em foco, as mesmas restaram parcialmente superadas/elucidadas a partir do Tema 379, advindo do RE 605.552 em Repercussão Geral no STF, que assim asseverou: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobe as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidos.” Todavia, dúvidas surgiram quanto ao efeito temporal da determinação, motivo pelo qual em julgamento de embargos de declaração apresentados no referido leading case, foi consignado o efeito ex nunc da decisão, tendo sido entalhado nas seguintes linhas: “EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Tributário. Repercussão Geral. Tema nº 379. ICMS e ISS. Operações mistas realizadas por farmácias de manipulação. Pedidos de modulação dos efeitos do acórdão embargado. Acolhimento. 1. A corte fixou, no acórdão embargado, a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 2. A ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria impactos financeiros indesejados em desfavor dos contribuintes, bem como dos estados e dos municípios, entes políticos cujas finanças já estão combalidas, e resultaria em grande insegurança jurídica, indo de encontro à boa-fé dos contribuintes que recolheram um tributo acreditando ser o correto. 3. Embargos de declaração acolhidos, modulando-se os efeitos da decisão embargada, bem como se estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a se convalidarem os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão até a véspera da publicação da ata de julgamento de mérito. Em todos esses casos deverão ser observados o entendimento desta corte, bem como o prazo decadencial e prescricional.” (RE 605.552 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). In casu, tem-se que a executada, durante o período tributado e cobrado pelo Município do Natal procedeu ao recolhimento do ICMS devido, fato esse constatado na fiscalização realizada pela própria Edilidade e demonstrado também pelos documentos trazidos aos autos. Dessa maneira, tem-se que se adequada ao preceituado no RE 605.552 RS de repercussão geral, sendo medida imperiosa a extinção da presente execução fiscal pelo vício da inexequibilidade.” Em suas razões, o Município do Natal destaca a existência do Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263 e defende a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 379, especificamente no que diz respeito ao item 3, o que, em sua visão, permitiria a cobrança do ISS no presente caso. A irresignação recursal, todavia, não merece acolhida. O fato é que a exceção de pré-executividade apresentada pela farmácia de manipulação foi o meio de defesa adequado para a situação. A exceção de pré-executividade é mecanismo aceito para a alegação de matérias cognoscíveis de ofício que independem de dilação probatória, como previsto na Súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, a discussão não exige dilação probatória, ao contrário do que foi sustentado pelo Município apelante. A magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 379, considerando todas as provas e documentos constantes dos autos, inclusive o Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263. A regra geral estabelecida com o julgamento do RE 605.552/RS, em 05/08/2020, é a seguinte: “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira”. Dada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para convalidar os recolhimentos de ICMS e ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, a fim de evitar injustiças, o Supremo Tribunal Federal ressalvou quatro hipóteses específicas. Dentre as exceções previstas, está o item iii: “os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento”. O apelante defende que tal hipótese se aplica ao presente caso, em razão da existência do Processo Fiscal Administrativo nº 20170094263, que foi concluído antes da publicação da ata de julgamento do Tema 379. Contudo, caso fosse admitida a cobrança do ISS defendida pelo Município por meio do referido processo administrativo, haveria uma cobrança cumulativa de tributos sobre o mesmo fato gerador, pois a farmácia de manipulação já havia recolhido o ICMS devido. Ou seja, o acolhimento da pretensão do ente municipal configuraria uma cobrança simultânea de ICMS e ISS, o que foi rechaçado pelo próprio STF no julgamento do RE 605.552/RS. A matéria foi devidamente analisada pela decisão recorrida, na qual o Juízo a quo reconheceu a impossibilidade da bitributação, não restando dúvidas quanto ao descabimento da presente cobrança. Nesse sentido, é o precedente desta Corte de Justiça, como podemos ver: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FATO GERADOR TRIBUTADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POSTERIOR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A SITUAÇÃO SERIA DE RECOLHIMENTO DE ISS: RE 605.552/MS (TEMA 379). MODULAÇÃO DE EFEITOS NESSE ACÓRDÃO DO STF PARA CONVALIDAR OS RECOLHIMENTOS DE ICMS E DE ISS EFETUADOS EM DESACORDO COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTÍGIO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FATO GERADOR JÁ OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No julgamento do RE 605.552/RS - Relator Ministro Dias Toffoli - julgado em 05/08/2020 – Tema 379, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.”- Assim, como regra, “o ISS incide sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. O ICMS incide sobre as operações de venda de medicamentos oferecidos por elas aos consumidores em prateleira.”- Todavia, ficam convalidados os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral: (i) nas hipóteses de comprovada bitributação; ii) nas hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) nos créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) nas ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional.- A modulação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal para convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral ocorreu para prestigiar contribuintes de boa-fé que recolheram um tributo acreditando ser o correto para aquela situação concreta.- Se o contribuinte recolheu determinado tributo achando ser o devido (no caso, o ICMS), pois na época pairava dúvida ou incerta quanto ao tema e anos depois, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não era caso de pagamento de ICMS, mas de ISS, o contribuinte não pode ser novamente tributado, conforme o item I da modulação.- De fato, entende a jurisprudência que as ressalvas realizadas pelo Supremo no Tema 379, “devem ser interpretadas em consonância com o objetivo principal da modulação, que foi proteger o contribuinte que pagou um dos tributos de boa-fé, de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a bitributação.” (TJRJ - AC 01126243520108190002 201400100992 - Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho – 6ª Câmara Cível – julgado em 07/12/2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0857230-06.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Dessa forma, considerando que o fato gerador ensejador do ISS discutido no processo já foi objeto de inscrição por parte do Estado do Rio Grande do Norte (ICMS), não se admite, em respeito à segurança jurídica e às diretrizes estabelecidas no Tema 379, que o Município do Natal dê seguimento a tal cobrança.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.