Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte ré: MARIA APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100570-79.2013.8.20.0139 Parte
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS - EPP. A parte Executada peticionou no ID 141596595, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio ocorreu sobre ganhos de trabalhados autônomo, impenhoráveis. Instado a se manifestar, a Exequente pediu a rejeição das alegações (id. 141648569). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. No caso dos autos, a Executada argumentou que os valores boqueados da sua conta bancária são ganhos como trabalhadora autônoma, necessários à sua subsistência. Entretanto, a Executada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o exercício de atividade autônoma ou a origem dos valores bloqueados como decorrentes dessa atividade. O único documento juntado aos autos foi um extrato bancário, o qual, por si só, não é suficiente para comprovar a natureza dos valores depositados, tampouco a alegada origem vinculada ao trabalho autônomo. Assim, ausente prova documental que demonstre a origem e a natureza dos valores, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em conta. Preclusa esta decisão, transfira-se o valor para conta judicial e depois se expeça o alvará em favor do Exequente. Intime-se a Exequente para requerer o que de direito em relação ao prosseguimento da execução. Intime-se a Executada para corrigir a procuração de ID 141901759, com assinatura válida (física ou eletrônica com comprovante de autenticidade no ICP-Brasil), sob pena de desconsideração das manifestações. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)