Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0345776-03.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA Polo passivo GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA Advogado(s): FELLIPE PROVENZANO BORDINI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO SÓCIO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135, CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 128, CTN. DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO COM FATO GERADOR E A CONDIÇÃO DE SÓCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível para manter a sentença, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando existir responsabilidade tributária do recorrido, pois a obrigação pelo recolhimento do tributo não se limita ao contribuinte, podendo ser atribuída também a terceiros vinculados por lei, contrato ou outro instrumento normativo. Afirma que à época do fato gerador do tributo, GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA fazia parte da sociedade como sócio corresponsável, o que o impede de se eximir do pagamento do tributo devido. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a responsabilidade tributária do apelado. Não apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme Certidão de id 21249433. Parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça informando que deixa de opinar no feito (id 21962620). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A irresignação recursal, todavia, não merece acolhida. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da corresponsabilidade de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA sobre os débitos contraídos pela empresa BRASINOX, com fundamento no art. 135, III do CTN, como podemos ver: “Dito isso e volvendo ao caso concreto, observo, do cotejar da documentação anexada ao ID 26466417 e seguintes, que não existe nenhuma menção de que o demandante tenha cometido infração à lei e aos atos constitutivos ou, ainda, atuado com excesso de poderes. Nesses termos, não há se falar na ocorrência das hipóteses de responsabilidade pessoal elencadas no art. 135, III, do CTN, circunstância que afasta do Fisco o direito de exigir do autor a obrigação pelos débitos tributários constituídos em face da pessoa jurídica Brasinox. Acrescento, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo ente estatal, as disposições contidas no art. 128, do CTN, não se aplicam à espécie, pois restou demonstrada a ausência de vinculação do demandante com o fato gerador do tributo cobrado.” Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu que deveria ser aplicado o art. 128 do CTN, ao contrário do que foi concluído pelo Juízo de primeiro grau, pois a obrigação pelo recolhimento do tributo não se limita ao contribuinte, podendo ser atribuída a terceiros vinculados por lei, contrato ou outro instrumento normativo. Também considera inquestionável a responsabilidade do sócio gerente ou administrador pelos créditos tributários constituídos no período de sua gestão. Contudo, percebe-se que não foi demonstrada pelo apelante a vinculação do apelado ao fato gerador da obrigação tributária, o que impede a aplicação do mencionado art. 128 do CTN. Compulsando os autos, não foi identificada conduta de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA que indique excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, a fim de configurar a responsabilidade do antigo sócio pela obrigação tributária. No Parecer nº 42/07 - PFDA de p. 1.309-1.312, a Procuradoria Estadual menciona que o auto de infração do Processo Administrativo Tributário nº 451/2003 foi lavrado em 20.10.2003, decorrendo do lançamento indevido de crédito relativo ao período de 1º/01/1998 a 31/07/2003. Acrescenta a PGE/RN que o interessado deixou de fazer parte do quadro societário da empresa em 28/06/1998, ou seja, depois de ocorridos alguns dos fatos geradores desses tributos. Conclui que não poderia o antigo sócio ter sua responsabilidade excluída, pois fazia parte do quadro societário quando as infrações tributárias foram cometidas. Vale destacar que o Estado do Rio Grande do Norte informou não ter mais provas a produzir, além das já apresentadas, quando oportunizado pelo Juízo de primeiro grau (p. 1.371). Entendo que o fato de o apelado fazer parte do quadro societário na época em que ocorreram parte dos fatos geradores da obrigação tributária da empresa não o torna pessoalmente responsável por tal crédito. Não foi indicada nas razões do apelante a conduta do apelado praticada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que poderia ter contribuído para a constituição da obrigação tributária. A interpretação dada ao art. 135 do CTN coincide com aquela exposta na sentença ora recorrida, quando afirmou: "O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição societária." Logo, a imposição da responsabilidade pela obrigação tributária à pessoa física pelo simples fato de fazer parte do quadro societário parece exceder à intenção do legislador. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.107.728/SP, representativo de controvérsia, de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". Por fim, com relação ao art. 128 do CTN, o dispositivo não se adequa aos elementos apresentados nos autos, na medida em que em nenhum momento foi evidenciado o vínculo do apelado com o fato gerador da respectiva obrigação, mas somente apontada a condição de sócio. Cabe reforçar que deve ser demonstrada a relação, ou liame, entre o fato gerador e o terceiro a ser responsabilizado, capaz de configurar uma relação específica. O Estado do Rio Grande do Norte considerou que o fato do apelado integrar o quadro societário da empresa quando foi constituído o crédito tributário evidenciaria o vínculo exigido pelo art. 128, CTN. Porém, esse entendimento vai de encontro à Súmula nº 430 do STJ que dispõe: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)". Portanto, uma vez não configurado o vínculo entre o fato gerador o apelado e nem constatada conduta que indique excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade tributária da sociedade não deverá recair sobre GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença do primeiro grau em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A irresignação recursal, todavia, não merece acolhida. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da corresponsabilidade de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA sobre os débitos contraídos pela empresa BRASINOX, com fundamento no art. 135, III do CTN, como podemos ver: “Dito isso e volvendo ao caso concreto, observo, do cotejar da documentação anexada ao ID 26466417 e seguintes, que não existe nenhuma menção de que o demandante tenha cometido infração à lei e aos atos constitutivos ou, ainda, atuado com excesso de poderes. Nesses termos, não há se falar na ocorrência das hipóteses de responsabilidade pessoal elencadas no art. 135, III, do CTN, circunstância que afasta do Fisco o direito de exigir do autor a obrigação pelos débitos tributários constituídos em face da pessoa jurídica Brasinox. Acrescento, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo ente estatal, as disposições contidas no art. 128, do CTN, não se aplicam à espécie, pois restou demonstrada a ausência de vinculação do demandante com o fato gerador do tributo cobrado.” Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu que deveria ser aplicado o art. 128 do CTN, ao contrário do que foi concluído pelo Juízo de primeiro grau, pois a obrigação pelo recolhimento do tributo não se limita ao contribuinte, podendo ser atribuída a terceiros vinculados por lei, contrato ou outro instrumento normativo. Também considera inquestionável a responsabilidade do sócio gerente ou administrador pelos créditos tributários constituídos no período de sua gestão. Contudo, percebe-se que não foi demonstrada pelo apelante a vinculação do apelado ao fato gerador da obrigação tributária, o que impede a aplicação do mencionado art. 128 do CTN. Compulsando os autos, não foi identificada conduta de GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA que indique excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, a fim de configurar a responsabilidade do antigo sócio pela obrigação tributária. No Parecer nº 42/07 - PFDA de p. 1.309-1.312, a Procuradoria Estadual menciona que o auto de infração do Processo Administrativo Tributário nº 451/2003 foi lavrado em 20.10.2003, decorrendo do lançamento indevido de crédito relativo ao período de 1º/01/1998 a 31/07/2003. Acrescenta a PGE/RN que o interessado deixou de fazer parte do quadro societário da empresa em 28/06/1998, ou seja, depois de ocorridos alguns dos fatos geradores desses tributos. Conclui que não poderia o antigo sócio ter sua responsabilidade excluída, pois fazia parte do quadro societário quando as infrações tributárias foram cometidas. Vale destacar que o Estado do Rio Grande do Norte informou não ter mais provas a produzir, além das já apresentadas, quando oportunizado pelo Juízo de primeiro grau (p. 1.371). Entendo que o fato de o apelado fazer parte do quadro societário na época em que ocorreram parte dos fatos geradores da obrigação tributária da empresa não o torna pessoalmente responsável por tal crédito. Não foi indicada nas razões do apelante a conduta do apelado praticada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que poderia ter contribuído para a constituição da obrigação tributária. A interpretação dada ao art. 135 do CTN coincide com aquela exposta na sentença ora recorrida, quando afirmou: "O intuito da regra prevista no dispositivo supracitado é, portanto, responsabilizar diretores, gerentes, e representantes de sociedades pelos créditos tributários originados de abusos e ilegalidades cometidos contra a pessoa jurídica a que estão vinculados, não se estendendo tal responsabilidade àquele que detém mera condição societária." Logo, a imposição da responsabilidade pela obrigação tributária à pessoa física pelo simples fato de fazer parte do quadro societário parece exceder à intenção do legislador. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.107.728/SP, representativo de controvérsia, de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". Por fim, com relação ao art. 128 do CTN, o dispositivo não se adequa aos elementos apresentados nos autos, na medida em que em nenhum momento foi evidenciado o vínculo do apelado com o fato gerador da respectiva obrigação, mas somente apontada a condição de sócio. Cabe reforçar que deve ser demonstrada a relação, ou liame, entre o fato gerador e o terceiro a ser responsabilizado, capaz de configurar uma relação específica. O Estado do Rio Grande do Norte considerou que o fato do apelado integrar o quadro societário da empresa quando foi constituído o crédito tributário evidenciaria o vínculo exigido pelo art. 128, CTN. Porém, esse entendimento vai de encontro à Súmula nº 430 do STJ que dispõe: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)". Portanto, uma vez não configurado o vínculo entre o fato gerador o apelado e nem constatada conduta que indique excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, a responsabilidade tributária da sociedade não deverá recair sobre GERALDO FIGUEIREDO DA SILVEIRA. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença do primeiro grau em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.