Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS CANDIDO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO Douglas Cândido de Oliveira ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do Município de Ceará Mirim - RN. Relatou o requerente, em síntese, que está cobrando indevidamente do IPTU referente aos anos de 2010 a 2019 (totalizando a importância de R$ 26.866,04 - vinte seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) de um imóvel que, segundo ele, não existe, conforme informações obtidas junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis. Tal terreno se encontraria delimitado pelo Lote 01, Quadra 1B, 7.250m², Endereço, Rua Projetada, S/N, Loteamento Chácara Santa Marta, Muriú, Ceará Mirim – RN, identificado na Prefeitura do Município de Ceará Mirim sob o sequencial nº 10552820, referentes a IPTU e Taxas de Lixo. Alega que tentou resolver a questão administrativamente, mas a Prefeitura se manteve inerte e que a cobrança indevida gerou danos morais, incluindo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito como SPC/Serasa e a ameaça de execução fiscal. Diante disso solicita, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede o reconhecimento da inexistência da dívida tributária, a declaração de extinção do crédito tributário, com nulidade das CDAs nºs 033.115.27853.9, 040.013.60317.4 e 047.009.30223.5, além da baixa dos protestos existentes em seu nome, e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Busca Gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi indeferida. (ID Num. 61616224 - Pág. 3) Foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive, com SUSPENSÃO da execução fiscal 0802765-35.2019.8.20.5102 até o julgamento do presente feito. (ID Num. 70026383 - Pág. 3) O réu Contestou, alegando que o autor é responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel em questão, pois as informações fornecidas pelo cartório de registro de imóveis têm presunção relativa de veracidade e o autor pode ter realizado a compra do imóvel sem o devido registro, então, mesmo como mero detentor ou possuidor a qualquer título, tem o dever para com o fisco. Assim, nega qualquer irregularidade na cobrança do tributo e requer a improcedência da ação. (ID Num. 62092408 - Pág. 9). Houve Réplica, nela o autor reafirmou os pedidos e negou os argumentos contestatórios. (ID Num. 71514574 - Pág. 16) Intimadas as partes sobre as últimas provas a produzir, o autor, inicialmente, afirmou não ter mais provas a acrescentar. Posteriormente, trouxe aos atos carnê de cobrança de IPTU datado de janeiro de 2022, o que teria ocorrido ao arrepio da determinação judicial exarada em sede da decisão tutelar (ID Num. 62092409 - Pág. 5; Num. 74894317 - Pág. 1; Num. 79458368 - Pág. 1) Em face da existência de pendência quanto à titularidade do imóvel, a autoridade judicial determinou ao município a juntada de cópia de processo que demonstra que o autor é o proprietário do imóvel. (ID Num. 83805270 - Pág. 1) O município se manifestou nos autos afirmando a existência de erro no seu banco de dados e que o autor “[…] não mais ostenta a condição de contribuinte/responssável (sic) com relação ao imóvel sequencial 10552820.” Então, pugnou “[…] pela extinção da execução, sem qualquer ônus para as partes, […]”. (ID Num. 89181730 - Pág. 1, Num. 89181732 - Pág. 1 ) Instadas as partes, o autor ainda requereu o regular prosseguimento do feito, reafirmando os pedidos. (ID Num.111395368 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito próprio: O cerne da questão é, a princípio, definir se deve ser cancelada a cobrança do IPTU em face do autor. Nesta seara, restou demonstrado que, de fato, os valores foram cobrados nas faturas acostadas nos autos, a exemplo dos documentos de ID Num. 52076616 - Pág. 1; Num. 52076617 - Pág. 1; Num. 52076620 - Pág. 1; Num. 52076621 - Pág. 1, Num. 52076622 - Pág. 1; Num. 52076628 - Pág. 1 -2, etc. Sem mais delongas, vejo também que o município reconheceu a existência de erro administrativo e consignou que: “Tendo em vista os esclarecimentos aprentados (sic), data maxima(sic) venia(sic), entendemos ser desnecessário juntar a documentação requerida por Vossa Excelência na decisão no ID 83805270, visto que uma vez exluido(sic) do banco de dados da Secretaria de Tributação a ficha e os débitos do imóvel sequencial nº 10552820, consequentemente, o Sr Douglas Cândido de Oliveira, não mais ostenta a condição de contribuinte/responssável(sic) com relação ao imóvel sequencial 10552820.” (ID Num. 89181730 - Pág. 2) Assim, é de se ter em conta que inexiste o fato gerador da obrigação tributária concernente ao pagamento do IPTU, a qual estaria consubstanciada na propriedade, posse ou detenção do imóvel. Condição que, nas próprias palavras do agente ativo da tributação, não detém o demandante. Em face de que, de imediato, reconheço a inexistência da dívida tributária, com declaração de extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal 0802765-35.2019.8.20.5102, com consequente nulidade das CDAs que a ensejaram. A respeito da possível existência do Dano Moral, observo que o dano moral deve ser punido e desestimulado, motivo pelo qual toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando isto, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público que assegurem ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Todavia, da análise dos autos, não se mostra objetivamente qualquer dano ocorrido ao autor que tenho o condão de superar a esfera do mero aborrecimento. Pois, embora tenha alegado inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que poderia ser qualificado como ofensa à sua honra objetiva, nada trouxe, a título de provas, que demonstre tal fato. Dito isto, se impõe juízo de improcedência a respeito do pedido de indenização por Danos Morais. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) reconhecer a inexistência da dívida tributária objeto da presente demanda; II)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804259-32.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de indenização por danos morais. No ensejo, atento à sucumbência recíproca, fixo os honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme dispõe o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Assim, distribuo a sucumbência no percentual 5% (cinco por cento) a ser pago em favor do advogado da parte ré e em 5% (cinco por cento) devidos aos causídicos do autor, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, 18 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)