Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN
EXECUTADO: AMERICA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO Através da petição de Id. 141121708, a parte exequente requereu que seja considerada válida a citação postal da executada (AR de Id. 125318561) ou, subsidiariamente, o deferimento da citação por Edital. É o breve relatório. Inicialmente, analisando o AR acostado sob Id. 125318561, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos. Embora tenha sido recebida a comunicação por pessoa estranha,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0852261-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de um condomínio de apartamentos, de tal forma que incide a regra disposta no art. 248, §4º do CPC: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2250050-51.2019.8.26.0000 TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Coelho, julgado em 21/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA. PORTEIRO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.2. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.3. Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0711783-78.2020.8.07.0000 TJDFT, 3º Turma Cível, Relatora Maria de Lourdes Abreu, julgado em 10/03/2021). Pelo exposto, considero válida a citação da parte executada. Em consequência, deixo de analisar o pedido de citação por Edital, por se tratar de diligência desnecessária. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)