Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSSEILDA LOPES HERCULANO DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. LESÃO CONFIGURADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL A SER FIXADO CONSOANTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800014-97.2024.8.20.5135 Polo ativo JOSSEILDA LOPES HERCULANO DE ALMEIDA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800014-97.2024.8.20.5135
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSSEILDA LOPES HERCULANO DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da presente ação, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões, a apelante pugnou pelo provimento do recurso, alegando que sofreu dano moral, requerendo sua fixação. Contrarrazões, objetivando o não provimento do presente recurso. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público já que inexiste interesse público hábil a tal desiderato. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste na possibilidade de condenação da empresa recorrida em repetição de indébito e danos morais em virtude de cobrança ilegal realizada à apelante, decorrentes de compras no cartão de crédito que supostamente não teria realizado. Tal pretensão merece acolhimento. Explico. Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consiste na comprovação de que as compras contestadas foram efetivamente realizadas. Porém, referida sentença deve ser retificada. Nesse prisma, cumpre-nos destacar que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pois bem. A apelada alega que o valor cobrado decorre da comprovação da efetivação das compras realizadas pela apelante,mas não faz prova de tal assertiva. Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa demandada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar o alegado, porém não logrou êxito em tal objetivo, devendo a repetição de indébito e a indenização por danos morais serem fixadas. Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser reconhecido o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram cobrados a parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto. Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO 1”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN. AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados). Entretanto, apesar de restar assentado pelo STJ que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, referida tese teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do Acórdão, que se deu em 30/03/2021. No tocante ao valor da indenização, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Na hipótese em evidência, observando-se as peculiaridades do caso, os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, arbitro o mesmo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso e condeno a apelada pagar à parte recorrente uma indenização de danos morais em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e que seja realizada a repetição do indébito dos valores descontados em sua conta referente aos valores aqui discutidos e em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse prazo. Honorários de sucumbência a serem suportados integralmente pela demandada, ora recorrida. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 6 [1] AC nº 2016.015459-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 21/03/2017; AC nº 2015.017639-8, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/03/2017; AC nº 2016.020480-3, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, j. 07/03/2017; AC nº 2015.011604-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07/03/2017; AC nº 2016.019791-7, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16/02/2017. Natal/RN, 27 de Outubro de 2020. Natal/RN, 17 de Março de 2025.