Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802033-45.2024.8.20.5113.
AUTOR: EDENIA DE FATIMA GOMES DE MIRANDA MULLER
REU: JOSIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em correição. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que por meio do Despacho de ID 132627902, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de qualificar a parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. A despeito de intimada por intermédio de seu advogado, a requerente deixou decorrer in albis o prazo concedido e não apresentou manifestação nos autos, consoante Certidão de ID 135514235. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), sobremaneira quanto ao elencado no inciso II do referido artigo, haja vista que, a exordial não conta com elementos suficientes a qualificar o réu, ou possibilitar sua localização. Neste pórtico, nos termos do artigo 321 do CPC, a autora foi intimada para sanar a referida irregularidade, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, conforme certificado no ID 135514235. Assim sendo, a situação dos autos se amolda ao que prevê o artigo 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por tal razão, com fundamento no artigo 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não preencher os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)