Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ALCIDES FERNANDES PIMENTA Parte ré: JOSE RIVALDO DA SILVA XAXA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro EM CORREIÇÃO (Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251). Processo nº 0825475-61.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Vistos etc., em correição. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, movida por ALCIDES FERNANDES PIMENTA, em face de JOSE RIVALDO DA SILVA XAXA, ambos devidamente qualificados na inicial, almejando o postulante ser mantido na posse do imóvel situado à rua Miro Felipe de Mendonça, nº 341-A, bairro Alto de São Manoel, CEP: 59633-010, localizado nesta urbe, sob a alegativa de que teve a sua posse turbada em virtude da ação de reintegração de posse nº 0816122-02.2021.8.20.5106, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelo então réu. Relatei. Passo a decidir. Com efeito, reza o art.. 55, §1º, do Código de Ritos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. É cediço que a conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, o que causaria enorme insegurança jurídica. Sobre o tema, imperiosa as lições do ilustre processualista Luiz Guilherme Marinoni: A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (...) Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do art. 103, CPC. Já se decidiu que "a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático". (grifo nosso) (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, RT, São Paulo, 1ª ed., p. 163) Ao discorrer sobre o tema, o processualista Fredie Didier Júnior anota que, a despeito da profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista, lecionando que: Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por Olavo Oliveira Neto. A consequência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual. Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é conseqüência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª ed., Juspodivm, 2007, p. 125) Feitas essas considerações iniciais, inconteste a relação de conexão entre este feito e a actio de nº 0816122-02.2021.8.20.5106, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, porquanto ambas as ações discutem direitos possessórios relativos ao mesmo imóvel, situado à rua Miro Felipe de Mendonça, nº 341-A, bairro Alto de São Manoel, CEP: 59633-010, localizado nesta urbe. Logo, objetivo do reconhecimento da conexão é evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, gerando, desta forma, uma insegurança jurídica. Portanto, considerando que o Juízo da 1ª Vara Cível desta urbe é prevento (ex vi art. 59 do CPC), devem estes autos serem à ele remetidos, para julgamento conjunto.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a conexão entre as ações supra elencadas, reputando prevento o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, pelo que se impõe determinar a remessa destes autos aquele juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.