Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0000316-19.2009.8.20.0146 Partes: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis x JOSE ERINALDO CABRAL DECISÃO Para oferta de embargos à execução, o embargante deve apresentá-los dentro do prazo para tanto, na forma do artigo 914, § 1º, do CPC. Os presentes embargos à execução são intempestivos. Consoante se infere dos autos da presente ação de execução, o embargante foi devidamente citado na data de 08/07/2010, tendo o bem penhorado em 15 de julho de 2014, conforme id 56903385 – pg 2. Juntado, aos autos, o respectivo mandado em 17 de julho de 2014 (id 56903384 – pg 3), o ora embargante/executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos Embargos (Certidão de id 56903385 – pg 5); os quais apenas vieram a ser propostos em 19 de agosto de 2021, de modo que reputam-se intempestivos. Portanto, operou a preclusão, REJEITO LIMINARMENTE os embargos, em razão de sua intempestividade (CPC, art. 918, inc. I). Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça que concedo a parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada de cálculos da dívida a ser satisfeita. Em seguida, tendo em conta que, em regra, os leilões, no âmbito do Poder Judiciário, dar- se-ão por meio eletrônico, visando a celeridade e eficiência processuais (art. 879, II, e 882, CPC) e levando-se em consideração que esta Comarca não dispõe de estrutura para realização de Hasta pública, oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, para que esta, de acordo com sua disponibilidade, inclua o processo na pauta para a realização de leilão, cuja data deverá ser designada por aquele órgão. Designada a data, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador, por meio de carta registrada, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias da sua intimação, colocar o bem a disposição deste Juízo e da CAA da Comarca de Natal. Determino a Secretaria manter contato com a CAA da Comarca de Natal, de maneira a acompanhar os procedimentos e para providenciar a publicação de edital de praça, o qual observará as exigências fixadas pelo art. 886 do CPC, ressaltando-se que, se o bem não alcançar o lanço superior à importância da avaliação, deverá ser designada data para nova hasta pública, também de acordo com a disponibilidade da CAA/TJRN, oportunidade em que a arrematação dar-se-á pelo maior lanço. I. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.. P.I.C. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)