Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800672-29.2024.8.20.5101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JESSYKA NATALYA DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de JESSYKA NATALYA DE SOUSA CAVALCANTI, também identificada. No curso do processo, a parte exequente informou que realizou autocomposição com a executada e requereu a extinção da execução, conforme petição de ID 134655349. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, embora a parte exequente tenha informado a realização de acordo com a executada, não apresentou a minuta do referido acordo nem comprovante de quitação da dívida. Dessa forma, o pedido de extinção pela satisfação da obrigação deve ser acolhido como pedido de desistência da execução. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da execução, consoante estabelece o artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ressalte-se que, ao contrário do que ocorre nas ações de conhecimento, em que, após oferecida contestação pela parte requerida, o feito somente poderá ser extinto após a anuência desta, nas demandas executivas o pedido de desistência prescinde de consentimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinta a presente execução. Determino a liberação de eventuais valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Sem custas remanescentes a pagar e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)