Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829632-04.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: L. CIRNE & CIA LTDA INVENTARIANTE: KARLA MIRELY SANTOS NAVARRO, HERDEIROS: RAPHAEL DA COSTA SANTOS e OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de crédito proposto pela empresa L. CIRNE E CIA LTDA, por advogado(s), afirmando ser credor do espólio de PEDRO PAULINO DOS SANTOS, referente à dívida no valor atualizado de R$ 8.525,83 (oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), cujo crédito está sendo objeto de execução em trâmite perante o juízo da 23ª vara cível da comarca de Natal/RN, sob o número 0838957-18.2015.8.20.5001, que se encontra em fase de penhora de bens. Em despacho inicial (ID. 120841222), o Juízo sucessório verificou que a presente demanda guarda relação de dependência com a ação de inventário, sob a forma de arrolamento comum (Proc. 0869880-51.2020.8.20.5001), razão pela qual foi determinada a associação a esse último processo, bem como as intimações da inventariante e demais herdeiros do espólio, ora requerido, por advogados cadastrados no aludido processo de arrolamento. Certificado pela secretaria no ID. 131568488, acerca do decurso do prazo concedido às advogadas de Raphael da Costa Santos, Raphaela da Costa Santos, Maria Cecília Gomes dos Santos e P. G. D. S., sem que tenham apresentado manifestação sobre o pedido de habilitação, na forma do despacho de ID. 120841222. Veio a se manifestar nos autos, sem oposição ao pedido, a inventariante, Karla Mirely Santos Navarro, em nome próprio e representando a menor de idade, Stefany Vitória Navarro dos Santos, por meio de sua advogada. Com vista dos autos, o representante ministerial opina favoravelmente sobre o pedido de habilitação (ID. 132924128). É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Ao credor do espólio é assegurada a faculdade de postular ao Juízo do inventário o adimplemento do débito correlacionado com o autor da herança, embasada em instrumento escrito, originando a habilitação de crédito, procedimento de natureza híbrida, com a probabilidade de ser configurada como uma verdadeira cautelar incidental, desde que ausente a controvérsia e não haja a alegação de quitação do crédito aposto à universalidade, de acordo com os arts. 1997, 1º do CC/2002 e 642 e 643 do instrumento processual civil vigente. No caso em tela, identifica-se que a alegada dívida do espólio é líquida, certa e exigível, no montante total de R$ 8.525,83 (oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), instrumentalizado em título executivo judicial transitado em julgado nos autos nº 0838957-18.2015.8.20.5001, estando, portanto, atendidas as exigências legais insertas no parágrafo antecedente. Ademais, ressalte-se a posterior aquiescência do sobredito valor pela inventariante, conforme petição de ID. 123772100. Nesse sentido: Ementa: Apelação Cível. Pedido de Habilitação de crédito trabalhista em procedimento de inventário judicial, no qual ainda não houve partilha. Sentença de acolhimento. Crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título executivo judicial e representado por certidão de crédito expedida pela Justiça Trabalhista, contendo a planilha atualizada do valor devido. Hipótese na qual restou demonstrada a opção das credoras satisfazerem seu crédito com a habilitação no inventário de bens, inexistindo duplicidade de execução. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. (APL – TJ-RJ 0001482-56.2014.19.00076, Rel: Des. Marco Antonio Ibraim, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/06/2020. Data de Publicação: 03/06/2020).
Ante o exposto, declaro habilitado o crédito de R$ 8.525,83 (oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), em favor de pessoa jurídica, L. CIRNE E CIA LTDA, na forma dos arts. 642 do Código de Processo Civil vigente. Outrossim, anexe-se e certifique-se o inteiro teor da presente decisão no processo principal (Arrolamento Comum – nº 0869880-51.2020.8.20.5001), bem como remeta-a para o Juízo da 23ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, (Proc. 0838957-18.2015.8.20.5001), arquivando, posteriormente, o processo, com a devida baixa na distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados. Cumpra-se. Natal/RN, 07 de novembro de 2024. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)