Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VLADEMIR GONCALVES BEZERRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO
AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS). NÃO APLICAÇÃO. B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953). C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC. B) MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que não há nenhuma abusividade na relação entre as partes apta a permitir a revisão das taxas de juros pactuadas; violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a repetição em dobro não se satisfaz apenas com uma suposta cobrança indevida; bem como, violação a divergência jurisprudencial. Preparo recolhido de (Id. 25095053). Contrarrazões apresentadas (Id. 25151159). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804148-55.2022.8.20.5001 Cuida-se do recurso especial (Id.25095049) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão de (Id.24526222) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. I – APELAÇÃO CÍVEL DO
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4