Arquivado Definitivamente28/03/2025, 13:19
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO, BANCO SANTANDER em 24/03/2025.28/03/2025, 13:19
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 03:07
Decorrido prazo de MARIA VARELA DE MELO em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804922-11.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VARELA DE MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 144584300), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 6 de março de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)07/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 11:38
Expedição de Certidão.06/03/2025, 11:36
Juntada de certidão18/02/2025, 15:00
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 17:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)06/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 09:38
Homologada a Transação04/02/2025, 20:47
Conclusos para julgamento04/02/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 08:36
Juntada de aviso de recebimento14/01/2025, 14:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA VARELA DE MELO
Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 08:09
Juntada de Petição de contestação12/12/2024, 13:14
Juntada de certidão09/12/2024, 16:17
Publicado Citação em 12/11/2024.06/12/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202406/12/2024, 09:36
Publicado Citação em 26/11/2024.06/12/2024, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 04:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.06/12/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202406/12/2024, 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2024, 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/12/2024.03/12/2024, 00:44
Expedição de Certidão.03/12/2024, 00:44
Expedição de Certidão.03/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 16:57
Expedição de Certidão.14/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804922-11.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.10/11/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.10/11/2024, 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VARELA DE MELO.08/11/2024, 14:47
Conclusos para despacho08/11/2024, 11:22
Distribuído por sorteio08/11/2024, 11:22