Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801178-72.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônia Maria Augusto, já qualificada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que foi diagnosticada com calculose do rim e do ureter (CID 10 N 20.1), bem como que o médico responsável pelo seu tratamento lhe indicou a submissão, com urgência, do procedimento cirúrgico de “ureterolitotripsia transureteroscópica flexível com a colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, sob pena de “perda da função do rim acometido. Obstrução com pielonefrite, sepse e óbito. Persistência de dor.”. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão de gratuidade judiciária e a imediata realização do procedimento e, no mérito, a confirmação da obrigação de fornecer o serviço público de saúde solicitado. Juntou documentos, relatório médico indicando a urgência do procedimento. É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 303 c/c 319 e 320 do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, apesar de a demanda ter, como objeto, a efetivação do direito à saúde mediante o fornecimento do procedimento médico, cuja análise de viabilidade depende de conhecimentos técnicos especializados, a necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, providência constante nos enunciados 13, 18 e 83 da Jornada do Direito à Saúde, é suprida pela existência de notas técnicas disponibilizadas pelo CNJ sobre situações análogas ao caso. De seu turno, o relatório médico circunstanciado, documento ordinariamente exigido por este juízo para aferir a necessidade/urgência na situação concreta (enunciados 15, 19 e 51 da Jornada do Direito à Saúde), foi devidamente colacionado ao feito ao ID 135689207 (págs. 1/5). Assim, penso pelo deferimento da realização do procedimento médico solicitado. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o primeiro requisito foi satisfeito. Com efeito, analisando os autos, tenho que: a) a parte autora é acometida de calculose do rim do ureter – CID 10 N 20.1 (documento de ID 135689207, pág. 1) e é assistida pelas ações e serviços do SUS (documento de ID 135689207. págs. 4/5); b) o procedimento foi prescrito por profissional de saúde (documentos de ID 135689207, pág. 3) em conformidade com a RENASES (procedimento cirúrgico do aparelho geniurinário – previsto na portaria 03/2023 e na tabela Sigtap); c) o paciente se encontra no aguardo do procedimento sem previsão de realização. Além disso, a nota técnica 29810[1] do CNJ consignou, em caso semelhante, que “a ureterorrenolitotripsia é procedimento considerado padrão ouro para resolução de casos onde o cálculo é grande a ponto de ser muito difícil sua saída através de terapia expulsiva”, além de que a urgência é justificada pelo “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Por outro lado, em se tratando de procedimento médico (procedimento cirúrgico), hipótese na qual prevalece o entendimento de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público” (TJMG, Apelação Cível 1.0216.15.002495-0/002, julgado em 14/08/2018), o segundo requisito restou evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, cujo documento atestou “a urgência” do caso (ID 135689207, pág. 2) e pontuou a dor constante que está submetida a parte autora, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde. Em situação análoga, já se decidiu que EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE -URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA E URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA BILATERAL - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE - DILAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O novel diploma processual civil prevê, para a concessão da tutela de urgência, a presença dos requisitos concernentes à probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300. 2. A promoção à saúde compete solidariamente aos entes federados, conforme repercussão geral já reconhecida pelo E. STF. 3. Havendo nos autos elementos que comprovem a impossibilidade financeira e a necessidade de realização de procedimento de "ureterorrenolitotripsia rígida", no cálculo ureteral esquerdo, e "ureterorrenolitotripsia flexível bilateral", de modo a evitar a piora no quadro de saúde da agravada, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. 4. As decisões judiciais devem se pautar em norte de razoabilidade, de modo a se evitar a fixação de prazo exíguo para seu cumprimento (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.16.018444-8/001, julgado em 14/02/2017 – grifei). Quanto ao perigo de irreversibilidade, deve ser resguardado o perigo de dano à saúde da parte autora em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da parte ré, que poderá, conforme o caso, requerer o ressarcimento posteriormente. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - DEMORA APTA A CAUSAR DANOS SUBSTANCIAIS E ANORMAIS - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À TUTELA DA SAÚDE E DA VIDA. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a espera por provimento jurisdicional definitivo na realização de procedimento cirúrgico cuja demora enseja prejuízos substanciais e anormais de ordem física e psicológica. Em se tratando de perigo de irreversibilidade com conseqüência exclusivamente patrimonial, tal estado não configura empecilho à antecipação de tutela que visa salvaguardar direito à saúde ou mesmo à vida, tendo em vista a preponderância destes no caso concreto (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.059809-6/001, julgado em 29/01/2019). Dessa forma, a determinação de realização do procedimento médico é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: A intimação do ente público demandado, através de seu representante judicial, e a expedição de ofício a sua secretaria de saúde para, no prazo de 72 horas, fornecer os procedimentos solicitados para fins de tratamento médico. Não havendo atendimento à tutela provisória, o bloqueio via Sisbajud dos valores indicados no menor orçamento para realização do procedimento. “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal” (enunciado 82 da Jornada de Direito à Saúde). A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). A intimação da parte autora para indicar três orçamentos dos procedimentos pleiteados, bem como incluir o estado-membro no polo passivo no prazo de 15 dias. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação (OU considerando a impossibilidade, em tese, de autocomposição nesse tipo de demanda), a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, do CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC), sob pena de revelia, limitada ou não a seu efeito processual, conforme o caso. A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Solicito, outrossim, que a secretaria oficie o conselho estadual de saúde ou órgão similar, nos termos do enunciado 52 da Jornada do Direito à Saúde. Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ciência ao MP. Cumpra-se. [1] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:29810:1687520076:9775047c84252ca0eed5eecab432885ae341ec67876a66d0b99f94d1842e623d. Acessado em 23/06/2023. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)