Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Robério Cavalcanti. Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FORMULADO PELA PARTE APELADA. ACOLHIMENTO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA SE PRONUNCIAR OU REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIA CIÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPLÍCITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. SENTENÇA PROLATADA APÓS LONGO PRAZO SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000501-94.2011.8.20.0111 Polo ativo FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTI Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0000501-94.2011.8.20.0111. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para a ele dar parcial provimento, anulando a sentença proferida, e determinando o retorno à origem para a reabertura do prazo de indicação/produção de provas, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Robério Cavalcanti contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0000501-94.2011.8.20.0111, julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: “Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação suspensa de exigibilidade, conforme o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0000373-74.2011.8.20.0111. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Em razões recursais, id 22068700, o apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) o julgamento antecipado da lide, sem a documentação que demonstraria a evolução financeira dos créditos em execução, além de suprimir a fase de saneamento do processo, impediu o exercício da plenitude de defesa e do contraditório, uma vez que não foram acostadas planilhas financeiras da Cédula Rural Hipotecária n. FIR-96/100-4 desde a origem da contratação, em 27/03/1996, omitindo quase 13 anos de evolução do saldo devedor; ii) “a operação originária, certamente a de nº 9800017301, emitida em 21/05/1998, além de seus eventuais aditivos e respectivos demonstrativos de débito, resultou na celebração do Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas nº OP-98/06729878487-A, no valor de R$ 7.674,70 (sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), de 18/12/2007, omitindo quase 10 (dez) anos de evolução financeira do saldo devedor, como se não pudesse existir eventuais excessos nesse período”; iii) tal documentação é indispensável para se discutir eventuais ilegalidades como assim permite a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; iv) a sentença apelada não enfrentou as questões processuais pendentes, fáticas e de direito, submetendo-o a um tratamento desigual, diante de suas limitações sobre assunto; v) na primeira operação exequenda, quanto ao juros de mora, há percentual em desacordo com o art. 5º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 167/1967. Requer,
diante do exposto, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, e o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam resolvidas as questões processuais pendentes. Sucessivamente, que seja ordenada a apuração e apresentação da evolução financeira dos saldos devedores desde a origem da contratação e afastada a incidência dos juros de mora e multa superiores a 1% e 2% respectivamente. Em contrarrazões, id 22068703, a recorrida pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo que instruiu a execução de acordo com o art. 798, I, do Código de Processo Civil (antigo 614, II, CPC/1973) diante da juntada dos demonstrativos de crédito que exibem o quantum debeatur, os encargos financeiros e de inadimplemento previstos nos instrumentos, nos termos do que pactuado entre as partes. Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em aferir a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando havia pleito expresso de produção de prova. Na origem, o exequente busca a satisfação do crédito oriundo da Cédula Rural Hipotecária n. FIR-96/100-4, e do Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas n. OP-98/06729868487-A. Razão assiste ao apelante, no contextualizado dos autos. Como é cediço, o julgamento antecipado da lide per si não possui o condão de implicar em cerceamento do direito à defesa, porquanto existe norma procedimental permissiva do ato, conforme art. 355 do Código de Processo Civil. Também é verdade que ao magistrado, como destinatário da prova, incumbe avaliar a utilidade da evidência perquirida, quanto à sua necessidade e oportunidade, indeferindo as que reputar desnecessárias, inaptas ou protelatórias. Sobre o assunto, os arts. 369 e 370 do CPC preconizam que tais pleitos serão analisados pelo juiz, que, em decisão fundamentada, negará a produção de provas inadequadas ao caso concreto, não sem antes arguir das partes interessadas acerca da intenção de produzi-las, inclusive para anunciar o julgamento antecipado da lide. In casu, o andamento processual revela que, após a juntada da contestação no id. 22068690, houve o despacho de aprazamento de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, diante da ausência do embargante, mas que foi dado vista ao embargado para se manifestar sobre o pedido de suspensão processual formulado. Em petição de id 22068694, datada de 04/04/2013, o Banco embargado requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, I, do CPC, quando então, remetido o feito para o Núcleo de Apoio às Metas do CNJ em 28/07/2023, o processo foi sentenciado, com o julgamento improcedente dos presentes embargos. Conforme se vê, passados mais de 10 (dez) anos aparentemente sem movimentação e após pedido unilateral da parte embargada para que fosse julgada antecipadamente a lide, sobreveio a sentença em desfavor do embargante. Em suma, o juiz não intimou as partes para exercerem o direito de produzir provas; não emitiu despacho saneador; e nem tampouco as cientificou previamente sobre o julgamento antecipado da demanda. Tais fatos, aliados ao tempo de paralisação do processo configuram explícito e vedado cerceamento ao direito de defesa, violando não só o princípio que o alberga, mas igualmente o do contraditório e o da não surpresa, pois sufragou dos interessados, notadamente o apelante, relevante momento processual, qual seja, o da produção de provas, retirando deste a oportunidade de se insurgir contra eventual decisão de indeferimento. O prejuízo é intuitivo e flagrante, uma vez proferida a sentença de forma inusitada e em rota de colisão com a lógica do andamento processual até então verificado. A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - REVELIA - IMPOSSBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ABREVIADO - MITIGAÇÃO DO INSTITUTO - EXEGESE DO NOVEL ART. 355, II DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - O CPC/2015 trouxe uma sutil inovação ao instituto da revelia, em evidente mitigação de seus efeitos, vez que o proscrito art. 330, II do CPC/73 autorizava, de plano, o julgamento imediato da lide em havendo a revelia do réu, ao passo que o novel artigo 355, II, embora também permita essa forma abreviada de julgamento, condicionou-o à inexistência de requerimento de prova na forma do art. 349 do NCPC por parte do réu revel. - Conjugando a exegese dos artigos 355, II e 349 do CPC, tendo o réu ingressado na lide a tempo e modo, deve lhe ser oportunizada a manifestação quanto à produção de provas para que, em nada sendo postulado, emerja a possibilidade do julgamento antecipado da lide. - Tendo o magistrado proferido sentença de mérito sem estabelecer a fase de especificação de provas, certo é que restou conspurcado o princípio da defesa ampla, ensejando a cassação do julgado. - Diante da matéria fática deduzida e da necessidade de reabertura da instrução probatória, inaplicável a teoria da causa madura com fito no imediato julgamento perante esta instancia revisora. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178906-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024).” Este Tribunal de Justiça, por meio de suas câmaras cíveis, valida a declaração de nulidade de atos processuais quando potencialmente prejudiciais à esfera de direitos assegurados na Constituição da República, como no caso em exame: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À INADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO DE PARAZINHO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA EMPRESA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800360-49.2021.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, anulando a sentença proferida, e determinando o retorno à origem para a reabertura do prazo para indicação/produção de provas a serem produzidas. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.