Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801172-69.2023.8.20.5121 Polo ativo IRACI DE MELO ASSIS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER ASSINADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE ELETRÔNICA BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IRACI DE MELO ASSIS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da ação ordinária nº 0801172-69.2023.8.20.5121, por si ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas suas razões recursais, arguiu a demandante que: i) não firmou o contrato de renegociação da dívida; ii) o contrato foi pactuado em 14/11/2022 e a fotografia cadastrada em 04/10/2020; iii) a autora não se beneficiou com o valor do contrato; iv) Irregularidade da contratação por idoso por meio digital; v) Responsabilização do demandado pelos descontos indevidos; vi) Cabimento da reparação por danos morais em quantum razoável. Por fim, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do refinanciamento de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado danos materiais e morais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual se verifica a averbação do refinanciamento do empréstimo consignado, com data de inclusão em 14/11/22, com parcela mensal de R$ 315,90 (ID nº 27851427). Por seu turno, vê-se que a demandada colacionou ao feito "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010117690555 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" (ID nº 27851437), firmado virtualmente, com assinatura eletrônica mediante autorretrato (selfie) fornecida pela parte autora, com imagem semelhante à constante no seu documento de identificação pessoal, o que enseja na conclusão de que o contrato foi efetivamente firmado pela postulante (ID nº 27851437 e ID nº 27851426). Debruçando-se sobre o referido instrumento contratual, vê-se que o refinanciamento foi firmado em 09/11/2022, coincidindo com a data da averbação procedida nos proventos da demandante, consoante extrato de consignações do INSS (ID nº 27851427). Além disso, observa-se que a instituição financeira colacionou o comprovante de crédito do valor do contrato em favor da consumidora, via TED no ID nº 27851439, com valor destinado a mesma conta de titularidade da autora (Conta do Destinatário nº 118618390, Agência 1) constante no histórico do INSS colacionado pela própria demandante (ID nº 27851427). Merece destacar, ainda, que no documento de identificação pessoal da autora não consta que é pessoa não alfabetizada, como aduz o apelante. Quanto à data da assinatura por biometria facial, de acordo com o “Laudo da Formalização Digital” presente no ID nº 27851437, tem-se que a prova de vida foi capturada em 09/11/2022. Além disso, pode-se observar que o banco apresenta duas fotos distintas da autora, sabendo-se que o contrato ora objeto do litígio consistem em renegociação de pacto anterior, o que induz a conclusão de que a informação “Data de cadastro: 4/10/2020” se refere ao primeiro contrato que inaugurou a relação jurídica entre os litigantes. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de biometria facial, o que se observa no caso já que presente envio de “selfie” da autora. Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidas a demonstrar que o pacto foi livremente firmado, com as devidas informações. Por via de consequência, se demonstram lícitos os descontos mensais. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos foram lícitos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.