Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002004-62.2007.8.20.0121 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo JORGE LUIZ SOARES DE MACEDO Advogado(s): LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Macaíba/RN contra sentença que determinou o pagamento de 200h (duzentas horas) extras semanais ao autor, no período de setembro de 2002 a dezembro de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a correção de erro material na sentença quanto ao número de horas suplementares reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve erro material na sentença ao fixar a condenação em 200h (duzentas horas) extras semanais, incompatível com o regime de trabalho usual e o revezamento entre servidores. O correto seria fixar em horas extraordinária mensais. 4. Tal correção de erro material não altera o mérito da decisão, mas apenas ajusta a quantidade de horas extras ao princípio da verdade real e às provas constantes dos autos, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecido e provido parcialmente o recurso para corrigir o erro material na sentença, substituindo-se a carga horária de “200 horas semanais” por “200 horas mensais” para o período de setembro de 2002 a dezembro de 2003. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é admissível para adequar a condenação ao princípio da verdade real e às provas apresentadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0815939-50.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Macaíba/RN, para corrigir o erro material na sentença e ajustar a condenação à quantidade de 200h (duzentas horas) extras mensais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN proferiu sentença (Id 26150231) no processo em epígrafe, ajuizado por JORGE LUIZ SOARES DE MACEDO, condenando o MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN a pagar verbas remuneratórias correspondentes a 200h (duzentas horas) extras semanais entre setembro de 2002 e dezembro de 2003. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26370037) alegando, em suma, que o autor não exercia jornadas de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas, considerando isso impossível e alegando ainda a inexistência de provas robustas que confirmem a carga horária alegada. Sustentou que o autor não era o único motorista, mas que laborava em regime de revezamento com outro servidor, o que reduziria a sobrecarga de jornada. Além disso, contesta a concessão de 200h (duzentas horas) extras semanais, defendendo que o cálculo correto das horas suplementares seria de 56h (cinquenta e seis horas) mensais, correspondente a 02h (duas horas) extras diárias em uma jornada semanal de 40h (quarenta horas). Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a condenação, se mantida, seja limitada a 200h (duzentas horas) mensais, conforme requerido na inicial. Contrarrazões pelo desprovimento (Id 26370040). Sem intervenção ministerial (Id 26886463). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão central em discussão no presente recurso é a existência de um possível erro material na sentença de primeiro grau, a qual condenou o Município de Macaíba/RN ao pagamento de 200h (duzentas horas) extras semanais ao autor, Jorge Luiz Soares de Macedo, entre setembro de 2002 e dezembro de 2003. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco na decisão de primeiro grau quanto ao cálculo das horas extras, sendo razoável a alegação de que 200h (duzentas horas) semanais seria uma carga horária desproporcional e inviável, considerando-se o regime de trabalho usual e o revezamento com outro servidor, conforme exposto pela apelante. É importante destacar que o erro material não interfere no mérito da condenação, mas tão somente na quantidade de horas extras reconhecidas, devendo esta ser corrigida para que se adeque ao pleito inicial e à realidade dos autos, de modo a evitar um enriquecimento sem causa e assegurar a precisão do julgado. Nesse sentido, em conformidade com o princípio da verdade real e com o dever de correção de erros materiais em decisões judiciais, entendo que a apelação merece provimento para retificar o dispositivo da sentença, substituindo a carga horária "200 horas semanais" por "200 horas mensais". Essa correção se faz necessária para que a condenação esteja em consonância com os pedidos formulados e as provas constantes nos autos. Cito precedente desta Corte em caso análogo: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 322/2006. PROGRESSÃO NA CARREIRA SOMENTE POSSÍVEL APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO E OBSERVADO O INTERREGNO TEMPORAL RESPECTIVO. CONCESSÃO DE AVANÇOS NA CARREIRA QUE SE IMPÕE. REENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL II, CLASSE C. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL PARA EXCLUIR DO FEITO A EDILIDADE ESTATAL E NÃO A MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815939-50.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)”
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de corrigir o erro material apontado, estabelecendo-se a carga horária de 200h (duzentas horas) extras mensais, entre setembro de 2002 e dezembro de 2003, conforme requerido na inicial e em conformidade com os elementos probatórios apresentados. Sem majoração aos honorários sucumbenciais, visto que foram arbitrados no máximo permitido. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.