Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100031-19.2017.8.20.0125 Polo ativo MARIA DE LOURDES ALMEIDA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente seu pedido, determinando que o Município de Patu incluísse o adicional de insalubridade em sua remuneração a partir da data do laudo pericial que constatou condições insalubres no grau máximo (40%). A apelante requer o pagamento retroativo do adicional desde sua admissão, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data de sua admissão, independentemente da data do laudo pericial que constatou o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que o adicional de insalubridade está vinculado às condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito. 4. Não se admite a presunção de insalubridade em período anterior à realização da perícia, sendo necessário o laudo técnico para determinar o marco inicial do pagamento do adicional. 5. Pelas razões expostas, o adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres no ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Almeida Melo de Oliveira, em face da sentença que julgou procedente sua pretensão e condenou o Município de Patu a implantar, em sua remuneração, o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a contar da data do laudo pericial até a efetiva implantação na ficha financeira. Alegou que o desempenho das atividades habituais por parte da autora em condições insalubres (em grau máximo) é desde a data de sua admissão, restando patente o seu direito ao adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos ao quinquênio anterior à propositura da presente ação. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar o Município a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base da apelante, retroativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescido das prestações vincendas, da correção monetária e dos juros de mora. Sem contrarrazões. É pacífico no STJ o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023). O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito. Cito jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERCEPÇÃO DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO OU NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADICIONAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME CONCLUSÃO DO EXPERT. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A CONTAR DA ADMISSÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800087-54.2020.8.20.5153, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª. Berenice Capuxú, julgado em 21/02/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO GRAU MÉDIO (20%). PAGAMENTO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800164-34.2018.8.20.5153, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 09/02/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.