Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100356-59.2015.8.20.0126 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de Seguro DPVAT, determinando o pagamento de indenização à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a exigibilidade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do Seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF estabelece que, para o exercício do direito de ação, é imprescindível que o interessado faça o requerimento administrativo perante a Seguradora antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de inexistência de interesse de agir. 4.
No caso vertente, a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo, o que configura a ausência de interesse de agir, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o entendimento pacificado no RE 631.240. 5. Prejudicada a análise da prescrição e do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Tese de julgamento: "1. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança de Seguro DPVAT é condição para o exercício do direito de ação, nos termos da jurisprudência do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.09.2014; STF, RE 839314, Ministro LUIZ FUX, j. em 10/10/2014; RE 826890/MA, Min. Cármen Lúcia, j. 19/09/2014; TJRN, Apelação Cível, 0814633-61.2020.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 06/06/2022; TJRN, Apelação Cível, 0100322-08.2015.8.20.0119, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento para acolher a preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, CPC, julgando prejudicada a análise da prescrição e e do mérito, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 25149022), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº 0100356-59.2015.8.20.0126) movida por Maria Soares da Silva, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na exordial, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, pelo IGPM, a contar do requerimento administrativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões (Id. 25149028) defendeu a necessidade de declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, requerendo o reconhecimento da prescrição e carência da ação por ausência de requerimento administrativo para o pagamento do seguro, o que configura a ausência de interesse de agir, ausência de prova suficiente do nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte. Subsidiariamente, requereu a revisão do termo inicial e do índice de correção monetária. Preparo pago (Id. 25149030). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25149032). Sem interesse ministerial (Id. 26350242). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE Assevera a seguradora apelante que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo. Com razão. A carência de ação, em razão da não provocação do pleito na via administrativa, sofreu alteração de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida. A conferir: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte (...)” (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Em face do caráter de repercussão geral, tal posicionamento passou a ser adotado pelos tribunais pátrios a partir da conclusão do julgamento em tela (03/09/2014). Em seguida, a orientação foi estendida às ações de cobrança de Seguro DPVAT: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” 4. Recurso DESPROVIDO." (RE 839314, Ministro LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (RE 826890/MA, Min. Cármen Lúcia, j. 19/09/2014) Assim, nos termos do entendimento pacificado, salvo nos casos ressalvados, há a necessidade de prévio requerimento dirigido à Seguradora na esfera administrativa, ou seja, o indício de que existiu a tentativa de obter a prestação, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, a parte autora deixou de apresentar comprovação de pedido formulado à Seguradora na via administrativa. Ao tempo do ajuizamento da presente ação (09.03.2015) já havia sido concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, encontrando-se em pleno vigor a orientação dele decorrente, daí porque imperiosa a reforma da sentença, ante a carência da ação. Frise-se, por oportuno, que inexistente violação ao princípio da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que não se está a exigir que a parte recorrente exaura as vias administrativas, mas tão somente que comprove o ingresso com requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SOERGUIDA PELA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 03.09.14. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE HERDEIROS. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. PREJUDICIALIDADE DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO E DAS TESES MERITÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814633-61.2020.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À SEGURADORA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESP 631.240/MG, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, ÀS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STF E TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100322-08.2015.8.20.0119, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) Diante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO à Apelação Cível para, reformando a sentença vergastada, ACOLHER a preliminar de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, CPC, e julgar prejudicada a análise da prescrição e do mérito do recurso. Inverto os ônus de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Novembro de 2024.