Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102897-74.2014.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Ceará-Mirim/RN, em que o(a) executado(a) foi citado(a) para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação. Deferida penhora eletrônica (ID 64590933 - Pág. 27/28), houve bloqueio parcial do valor (ID 64590933 - Pág. 29/31) e restrição de 2 (dois) veículos (ID 64590933 - Pág. 32). Na sequência, o exequente pugnou pela suspensão do feito, ante a realização de parcelamento do débito de forma administrativa (ID 64590933 - Pág. 36/37). Por meio de decisão, este Juízo deferiu a suspensão (ID 64590933 - Pág. 44). O exequente veio novamente aos autos, desta vez requerer a continuidade da execução, face ao descumprimento do acordo por parte do executado, pleiteando a nova tentativa de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 64590933 - Pág. 48/49). Foi determinada a conversão do valor penhorado em renda para o exequente, bem como requerida a atualização do débito, para fins de análise do pedido de penhora eletrônica (ID 70964382). Alvará eletrônico expedido no ID 90259784. Na petição de ID 115263873, o exequente reiterou os pedidos constritivos. É o relatório. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema BACENJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor atualizado de R$ 7.277,96 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), já deduzido o valor convertido em renda. Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos com restrições já inseridas (ID 64590933 - Pág. 32). Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei 6.830/80). Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito