Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101882-67.2014.8.20.0103 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, GABRIEL DINIZ DA COSTA, NADIA MARIA KOCH ABDO, VINICIUS KOCH ABDO Polo passivo FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA, NADIA MARIA KOCH ABDO, VINICIUS KOCH ABDO, MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. EXEQUENTE RESPONSÁVEL PELOS CÁLCULOS. ERRO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR RECONHECENDO A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DIFERENÇA APONTADA, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO AO PRETENSO SALDO DISCUTIDO NO APELO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO DO SALDO RESIDUAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0101882-67.2014.8.20.0103) promovido contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, extinguiu a execução, com resolução de mérito, por entender satisfeita a obrigação. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[...] a verba sucumbencial fora fixada com base no valor da causa originária, a ser arbitrada em percentual deste”. Sustentou que “[...] Quando da distribuição do cumprimento de sentença, fora atribuído à causa valor divergente do valor atualizado dos embargos, tendo sido executado, de fato, valor a menor do valor realmente devido pela executada”. Defendeu que “[...] há saldo residual, face ao erro de cálculo reconhecido pela exequente, fato que enseja a reforma da mesma”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, permitindo a cobrança do saldo. Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, por entender satisfeita a obrigação. Alega a parte Recorrente a existência de saldo residual a ser executado, decorrente de suposto erro de cálculo inicialmente apresentado por pela própria, e se este fato seria suficiente para afastar a sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o valor atribuído à causa originária diverge do montante atribuído ao cumprimento de sentença. Todavia, convém destacar que a responsabilidade pela apresentação dos cálculos discriminados e atualizados é da parte Exequente, conforme determina o art. 524 do CPC, de modo que eventuais falhas na elaboração da memória de cálculo não podem ser atribuídas à Executada. Ademais, ao ser intimada a manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado pela devedora, a parte Exequente limitou-se a apontar a existência de uma diferença de R$ 565,31 (quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), que foi prontamente adimplida pela parte Executada, o que resultou na declaração de extinção da execução. Assim, entendo que o silêncio da parte Exequente quanto a outros valores que agora alega serem devidos configura preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, porquanto não se insurgiu oportunamente contra o adimplemento integral reconhecido nos autos. Acerca desta regra, vejamos o que leciona os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. Editora: Revista dos Tribunais. São Paulo. 16º edição. Página 1342/1343. Maio/2016.) 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) […]. Por fim, ressalte-se, ainda, que eventual saldo residual, caso efetivamente demonstrado, poderá ser objeto de nova execução, por se tratar de obrigação distinta e que não integra o objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.