Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806267-76.2020.8.20.5124 Polo ativo ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo FERNANDA HADASSA FIDELIS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): GISELLE GOMES BARBOSA COSTA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR, ALAN MONTEIRO DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATRASO DA OBRA, ENTREGUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESPEITANDO TODO O MEMORIAL DESCRITIVO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO MURO DO EMPREENDIMENTO. TESE INVEROSSÍMIL. PRAZO DE ENTREGA A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO ENTRE OS LITIGANTES ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO MURO CERCANDO TODO O EMPREENDIMENTO, CUJA RESPONSABILIDADE ERA DA CONSTRUTORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Fernanda Hadassa Fidelis dos Santos Rocha ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários Ltda, Aliança Imobiliária e Escol Empresa e Serviços e Construções Eireli - Escol Engenharia. Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN acolheu a preliminar de ilegitimidade em relação à SOMA – Imobiliárias Associadas Ltda (Aliança Imobiliária) e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “a) condenar as requeridas BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESCOL EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - ESCOL ENGENHARIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor. b) condenar as requeridas ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a construção do muro de concreto, cercando a área total do empreendimento Condomínio Residencial Bela Parnamirim ou substituindo o tapume metálico atualmente existente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Disse, ainda, que “fica afastada tal obrigação caso as requeridas comprovem nos autos que o muro já foi construído no período entre a realização da audiência de instrução e o julgamento da lide”. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem custas e honorários, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a requerida e 40% (quarenta por cento) para a reclamante. Em relação à SOMA – Imobiliárias Associadas Ltda (Aliança Imobiliária), condenou a demandante a arcar com honorários advocatícios, arbitrado em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 25976129, págs. 01/14). Inconformadas, as empresas Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários Ltda e Escol – Empresa e Serviços e Construções Ltda interpuseram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 25976133, págs. 01/21): a) “embora o contrato particular tenha sido efetivamente firmado entre as partes em 20/10/2016, sobreveio, em 07/08/2017, o contrato de financiamento com o agente bancário, fixando um novo prazo para entrega unidade, EM UM NÍTIDA NOVAÇÃO”, logo, é de se reconhecer que “o prazo para entrega das obras passou a ser O DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO FIXADO PELO AGENTE FINANCEIRO, NOS MOLDES ITEM “B.8”, PÁGINA 02, E CLÁUSULA QUARTA (ITEM “4”) DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Ids. 57635476 a 57635478). Ou seja, O CONTRATO ESTABELECEU PRAZO DE ATÉ TRINTA E SEIS (36) MESES PARA ENTREGA DAS OBRAS”, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, ainda, por mais 06 (seis) meses; b) “tendo as obras sido finalizadas no prazo estabelecido pela CEF, não há que se falar em atraso na entrega das obras ou em indenização à parte apelada”, portanto, incabível falar em condenação dos apelantes em danos morais; c) quanto ao muro, o projeto arquitetônico não o prevê no local indicado, “pois este é passagem de pessoas e veículos”, inclusive, “inexistindo elemento de vedação na área indicada, as apelantes tiveram que instalar uma estrutura provisória para isolar a área já habitável, de modo que construir um muro em tijolos ou blocos significaria, além de tudo, uma geração de entulho desnecessária, uma vez que, depois, teria que ser derrubado”; d) além disso, também foram instaladas no local placas metálicas parafusadas em estrutura de madeira chumbada no solo, enquanto finaliza os módulos subsequentes, e mais, “para garantir, ainda mais, a segurança dos condôminos, as apelantes forneceram sensores de presença, mesmo que não previstos no memorial descritivo, dispostos ao longo da estrutura mencionada”; e) as áreas comuns do empreendimento foram entregues no dia 11/03/2020 e conforme termos de entrega e de vistoria, a Comissão responsável anuiu com as instalações realizadas, inexistindo qualquer observação quanto à mencionada placa metálica de isolamento provisória, inclusive o referido ato “contou com a presença e anuência do marido da apelada, o Sr. Anderson Rocha da Silva, membro da comissão de representantes dos adquirentes”; f) “mesmo que fossem procedentes as reclamações da apelada em relação aos projetos relativos à parte comum, … faltaria a ela legitimidade ativa, já que esta seria do condomínio”. Pediu, então, a improcedência da demanda, seja porque defende não ter havido atraso na entrega da obra, seja porque, em relação ao muro, o empreendimento foi entregue conforme as especificações e propaganda feita, devendo ser reconhecida, “em pior das hipoteses, a ilegitimidade ativa da apelada no tocante à construção do muro (área comum)”. O preparo foi recolhido (Id 25976134 - 25976135). Em contrarrazões, a apelada refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 25976141, págs. 01/09). O Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26582149). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente curso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu o direito da autora a receber o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral pelo atraso na entrega da unidade que ela adquirira autora e, ainda, condenou as apelantes a construírem um muro de concreto, cercando a área total do empreendimento Condomínio Residencial Bela Parnamirim, ou substituindo o tapume metálico atualmente existente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pois bem. Quanto à demora na entrega do bem, não há maiores discussões a serem realizadas, eis que o contrato de compra e venda firmado entre autora e réus em 20.10.16 previu, em sua cláusula sexta, que a unidade comprada pela parte autora lhe seria entregue “até a data estipulada no item III do Quadro Resumo, observada a possibilidade de uma variação de 06 (seis) meses, adiantando-se ou postergando-se” (Id 25974618, pág. 09), podendo o prazo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses. Oportuno registrar que no referido quadro de resumo, restou definido que “o imóvel objeto deste negócio jurídico será entregue em 24 (Vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato de financiamento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir de sua expiração” (Id 25974618, pág. 02 precisamente). Ocorre que conforme enunciado da Súmula 36 desta Corte de Justiça Potiguar, “é abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário”. Nesse cenário, correto o entendimento da julgadora de origem ao mencionar que “reputo abusiva referida cláusula, devendo vigorar, como prazo para a entrega do imóvel, diante da ausência de data expressa, aquela que mais favoreça o consumidor, qual seja, vinte e quatro meses a partir da assinatura do contrato particular entre o autor e as requeridas”. Sendo assim, considerando que o contrato entre os envolvidos na contenda foi celebrado em 20.10.16, a entrega da unidade deveria ter sido realizada, já com o prazo de tolerância (180 dias), em abril/19, mas a posse somente foi entregue à autora em 26.03.20, conforme termo de Id 25976075 (pág. 01). Evidente, pois, o infortúnio provocado em face da impossibilidade da consumidora de fazer uso do imóvel a partir do prazo previsto para sua entrega, especialmente considerando se tratar de bem adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida e, portanto, a ser destinado para sua própria moradia. Por sua vez, quanto à obrigação de fazer (construção do muro) imposta na sentença, melhor sorte não assiste aos recorrentes, pelas razões a seguir delineadas. Em relação à referida quaestio, os apelantes afirmam que o local indicado pela autora “é passagem de pessoas e veículos”, inclusive, “inexistindo elemento de vedação na área indicada, as apelantes tiveram que instalar uma estrutura provisória para isolar a área já habitável, de modo que construir um muro em tijolos ou blocos significaria, além de tudo, uma geração de entulho desnecessária, uma vez que, depois, teria que ser derrubado”. Ocorre que se a consumidora afirma que “a construtora entregou a obra com um dos muros de segurança faltando” e apresenta junto à inicial fotos do condomínio com tapumes metálicos instalados no local, caberia ao(s) réu(s) demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, como, por exemplo, que não havia previsão de construção de muro nas imediações específicas, para tanto, bastava acostar o memorial descritivo do empreendimento, ônus do qual não se desincumbiu, em evidente afronta ao art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Igualmente frágil a assertiva de que as áreas comuns foram entregues no dia 11/03/2020 e conforme termos de entrega e de vistoria, a Comissão responsável anuiu com as instalações realizadas, inexistindo qualquer observação quanto à mencionada placa metálica de isolamento provisória, inclusive o referido ato “contou com a presença e anuência do marido da apelada, o Sr. Anderson Rocha da Silva, membro da comissão de representantes dos adquirentes”. Isso porque conforme se extrai dos autos, o empreendimento foi entregue por blocos, sendo o da autora o de número 11, conforme Termo de Entrega datado de 26.03.20 (Id 25976075), do que se conclui que o Termo de Vistoria acostado pelos réus ao Id 25976096 (págs. 01/05), realizado em 06.03.20, apesar de se referir à área comum do empreendimento e atestar que os muros estão conforme memorial descritivo, projetos aprovados, especificações, contrato e demais documentos legais do empreendimento, refere-se, na verdade, aos muros da área de construção do referido bloco, e não do empreendimento como um todo. Isso porque consta dos autos documento em que a empresa responsável pela administração condominial noticia o resultado de reunião com a Escol Engenharia na qual ficou acordado, especificamente em relação ao muro do empreendimento, “que por hora será deixado o tapume até a conclusão de todas as unidades, em toda extensão do terreno” (Id 25976074) - grifo à parte, não tendo sido a informação ali contida refutada pelo apelante. Além disso, a prova oral colhida no processo nº 0803930 17.2020.8.20.5124 e utilizada como emprestada no presente feito, conforme deferido em audiência de Id 25976122, corrobora com a tese da existência de tapumes em parte da área do empreendimento onde deveria existir um muro. Exemplo disso é o testemunho de Anderson Rocha da Silva, arrolado pelo autor e prestado em agosto/22 (ou seja, mais de 2 anos após a entrega da unidade pertencente a Fernanda Hadassa Fidelis dos Santos Rocha), que afirmou, em algumas passagens de seu depoimento: (...) o empreendimento é cercado por 2 tapumes e 2 muros terminais fixos, que vai ser para a vida toda, e nas laterais são 2 provisórios (08min11seg - 08min23seg); não há muro cercando todo o empreendimento, parte dele tem tapume (16min03seg 16min22seg); o tapume metálico era a única barreira que tinha do empreendimento para fora (16min37seg - 16min51seg); hoje existem placas de concreto emendado com tapume metálico (17min42seg - 17min59seg). No mesmo sentido, a testemunha Clenya Maria Araújo Veras, esta arrolada naqueles autos pelo réu, confirmou que “o primeiro bloco foi entregue, mas existem tapumes do lado que ainda não foi entregue, cuja obra ainda será executada” (04min26seg - 04min49seg). Sendo assim, há elementos concretos de que não há muro construído na extensão de todo empreendimento, cuja responsabilidade, induvidosamente, é da construtora, e não do condomínio, conforme defendem os recorrentes. Desse modo, é de ser mantida a sentença que reconheceu que “no que concerne à construção do muro externo, ao compulsar os autos, verifico que, de fato, embora não tenha sido juntado memorial descritivo, o material de divulgação e publicidade do empreendimento comporta a construção do muro total ao redor do empreendimento. Assim, a instalação de estrutura provisória para isolar a área já habitável, por meio da utilização de tapume metálico, ainda que com cerca elétrica e sensores de presença, não substitui o muro de concreto/alvenaria que circunda o condomínio previsto no projeto. Isso porque, ao adquirir uma unidade habitacional em condomínio fechado, busca-se, sobretudo, maior segurança, o que não está devidamente garantido com a instalação de tapume metálico, ainda mais considerando que houve atraso na entrega do empreendimento, ou seja, a construtora teve tempo mais do que suficiente para proceder com a instalação do muro que cerca o condomínio”. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Por fim, na falta de êxito do recorrente em sua apelação e considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento), a ser assumido pelo recorrente, é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Fica o registro de que o percentual a título de majoração deve ser assumido apenas pelos réus. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.