Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANDUITES CLAUDINO FERNANDES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: JANDUITES CLAUDINO FERNANDES, devidamente qualificada na exordial, por meio de seu bastante advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. Argumenta que realizou com o Demandado o contrato de Contrato de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 26.795,09 (vinte e seis mil setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 866,52 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Afirma que foi inserido de “maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.”, que ocasiona a elevação no valor da parcela de R$ 738,62 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) – que se daria com a aplicação dos juros de 1,96% contratados, para uma parcela de R$ 866,52 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) efetivamente cobrada, que resulta em juros de 2,77% mensal – em decorrência da inclusão dos encargos ora refutados. Se insurge sobre a cobrança dos encargos descritos nos itens B.9, D.2, D.1 e B.6, do contrato juntado ao ID 119554431, sendo as seguintes tarifas e seguros: “B.8 – Registro Contrato – Órgão de Trânsito (CC, art. 1.361 / Res. 689 CONTRAN) – financiado:”, “D.2 – Tarifa de avaliação do veículo (Resolução CMN 3.919/2010)”, “D.1 – Tarifa de Cadastro (Resolução CMN 3.919/2010)” e B.6 – “Seguro Prestamista (CDC Protegido com Desemprego)”. Pugnou a revisão do contrato para reconhecer a abusividade e ilegalidade na cobrança dos encargos acima citados, para determinar sendo expurgado do contrato o montante de R$ 3.953,80 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), sendo o valor a ser restituído em dobro à parte autora. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade judiciaria e a inversão do ônus da prova; bem como seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe R$ 22.841,29 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,96 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 2,77 A.M%, o que resultará no valor de R$ 738,62 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) por parcela. Com a inicial vieram os documentos de ID 135669053 ao ID 135669051. Recebida a inicial ao ID 135698769, sendo determinada a citação da parte Demandada, bem como deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o Demandado apresentou contestação (ID 138220599), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, bem como, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros e da capitalização dos juros ante a previsão contratual, e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios na forma da Súmula 382/STJ, bem como, a legalidade das tarifas, taxa e seguros cobradas e contratados no instrumento contratual. Juntou documentos e procuração, dos ID 138220606 ao ID 138220619. A impugnação à contestação veio ao ID 142230374, onde, em suma, refuta os argumentos da defesa do Banco demandando, e reitera todos os termos contidos na exordial, requerendo que este MM. Juízo digne-se a julgar antecipadamente a lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.A) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. II.B) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida no art. 99 § 3º do CPC. Portanto, afasto a preliminar levantada. REVISÃO DO CONTRATO Inicialmente, deve-se esclarecer que, consoante entendimento do STJ, as instituições financeiras não sofrem limitação impostas pela lei da Usura, vejamos o que dispõe Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Outrossim, deve-se destacar ainda que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial. No caso dos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802489-92.2024.8.20.5113
trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. TAXA DE JUROS PACTUADA Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação a cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada. Por sua vez, no Recurso Repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF. Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. No mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi no Resp nº 1256397/RS entendeu que, apesar de não haver a limitação da Lei nº 1.521/51, admite-se a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual, ocasião em que foi determinado pela Ministra a apuração de taxas médias de mercado de crédito pessoal (não consignado), em fase de liquidação dos autos, a fim de apurar da taxa média aplicável à operação: DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09/06/2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em 2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa de juros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recurso especial provido. (REsp 1256397/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) Com efeito, a taxa de juros cobrada pela financeira demandada, conforme apontado na inicial pela parte demandante, foi fixada em 1.96% a.m., taxa esta que, no caso em concreto, não me parece ser abusiva, eis que dentro da média de mercado, considerando-se a taxa de média de juros de aquisição de veículos ano de 2024, especificamente no mês de janeiro, foi de 2,08%, conforme Histórico de Taxa de juros, que segue anexado a presente sentença como documento em PDF, que tem juros aplicados em percentuais de 1,1% à 4,15%. Somado a isso, temos o fato que a parte demandante não se insurge especificamente quanto ao valor da taxa de juros aplicada, mas alega aplicação de juros em percentual superior ao contratado, em razão da incidência da cobrança dos encargos descritos nos itens B.6, B.8, D.1, D.2, do contrato juntado ao ID 138220610. Quanto à capitalização de juros, a inteligência do STJ é no sentido de que, quando a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, presume-se que haja capitalização de juros pactuada expressamente, sendo legítima a cobrança da taxa de juros anual contratada. É o caso dos autos, conforme podemos depreender, da análise do contrato, em DADOS DO FINANCIAMENTO (item F.4: 1.96% ao mês; 26,28% ao ano), ao ID 138220610 - Pág. 1. II.2 – Do mérito próprio A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em apurar a pretensa ilegalidade da cobrança dos encargos denominados “Tarifa de registro de contrato”, “Tarifa de avaliação do bem”, “Tarifa de cadastro”, “Seguro prestamista” e “Cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado”, todos incidentes no contrato de financiamento bancário formalizado entre as partes litigantes. Passo a analisar cada exação impugnada em tópicos próprios. II.2.1 – Tarifa de registro de contrato: legalidade. A parte autora argumentou que a tarifa em análise é ilegal, ao argumento de que não houve a especificação do serviço. Da simples leitura do instrumento de contrato, juntado pela parte requerente no ID 138220610, item B8 do contrato, observa-se que foi discriminado o fato gerador para cobrança da tarifa de registro de contrato, qual seja, o registro do contrato no órgão de trânsito, como bem especificado no documento. O ato de registro do grave é obrigatório, nos termos da Resolução Nº 689 DE 27/09/2017 - CONTRAN, destaco: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. § 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos. Desse modo, ante a expressa previsão no contrato e a especificação do serviço o qual remunera, tenho pela legalidade da estipulação, nos moldes do entendimento fixado no Tema 958, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Firmados nessas premissas, tenho pelo indeferimento do pedido, nesse ponto. II.2.2 – Tarifa de Avaliação: legalidade. Atinente à tarifa de avaliação do bem, o STJ já pacificou entendimento quanto a legalidade da cobrança. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c. STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (...) Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor. No caso dos autos, observa-se que como tarifa de avaliação foi cobrado o valor de R$ 420,00 e como registro do contrato a quantia de R$ 322,00. Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado. Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.” Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019. As Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte também adotam o entendimento ora disposto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS EXPRESSAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE. TESE FIRMADA EM RESP No 1.639.320/SP DO STJ. LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS. TESE 958 DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811119-12.2021.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 06/05/2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N. 0803202-11.2021.8.20.5004RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO VOLKSWAGEN S/AORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALJUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDAO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal/RN, 07 de Março de 2023. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803202-11.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/03/2023, PUBLICADO em 30/03/2023). Vê-se, pois, houve a comprovação da prestação do serviço conforme ID 138220612, e que não há ilegalidade na cobrança da tarifa, e ainda, quanto à abusividade das cobranças, não há elementos nos autos para aferir, de forma objetiva, a excessividade do valor cobrado, pelo que rejeito os pedidos autorais, também nesse sentido. II.2.3 – Do Seguro Prestamista: Ilegalidade. No julgamento do Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Com vistas a preservar a autonomia da vontade, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de reconhecer válida a contratação de seguro prestamista, no âmbito do contrato de financiamento, quando não ficar evidenciada a venda casada.
No caso vertente, entendo que SE CARACTERIZOU a venda casada, visto que os seguros prestamista, apesar de ter sido contratado por instrumentos apartados do contrato principal (ID 138220609), não restou demonstrando que a parte autora teve a opção em aderir ou não ao negócio jurídico, uma vez que no contrato entabulado entre as partes, no item DEVERES, subitem IV, consta como dever “Contratar seguro de veículo dado em garantia contra roubo furto incêndio irresponsabilidade.”, bem como, o seguro contratado, na modalidade CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO, foi firmando em valor bastante oneroso e junto ao próprio Banco financiador. Oportunamente, transcrevo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007. SÚMULA 566 do STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO. SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR ADERIR OU NÃO. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO SUBSCRITA PELO ADERENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, envolvendo a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e seguro prestamista, em contrato de financiamento bancário para aquisição de automóvel. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4 – A tarifa fixada em percentual não superior a 50% da média do mercado, à época da contratação, divulgada no site do Banco Central do Brasil, afasta a condição de abusiva, pois se admite, dentro desse parâmetro, a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada. 5 – É inaplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se há informação sobre esse tipo específico de contratação na cédula de crédito, com a opção de aderir ou não ao seguro, como forma de evitar a arguição de vício de consentimento, tudo acompanhado do instrumento próprio de adesão subscrito pelo aderente, no qual constam as características do seguro contraído, em separado do pacto de financiamento, de modo a evidenciar a livre manifestação de vontade de contratá-lo, sendo essa uma situação de distinguishing. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802002-85.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 01/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse diapasão, em análise ao instrumento contratual, não vislumbro a opção dada em contratar ou não a opção dada em contrato, configurando assim a venda casada, sendo aplicável ao caso o decidido no Tema 972/STJ. Feitas essas considerações, defiro o pedido autoral nesse quesito. III. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e com arrimo na argumentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, para revisar as cláusulas contratuais do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 2.164,80 (dois mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), que deverá ser ressarcidas ao autor, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). Do valor reconhecido como cobrança indevida, conforme informado na inicial, já houve a devolução em sede administrativa do valor de R$1.147,32 (um mil e cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos, o que deverá ser compensado, na forma do art. 368 do CC/02. Julgo improcedente o pedido autoral, para revisar as demais cláusulas do contrato firmado entre as partes e, em situação de normalidade, manter a taxa de juros contratualmente prevista e os demais custos previstos. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o réu e 50% para a parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)