Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814841-69.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: NORTE RENT A CAR EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda, em face de Norte Rent A Car Eireli, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 73218962. Através da petição de ID 118359737, o exequente requer seja realizada pesquisa, através do sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha”, com a finalidade de localizar bens da parte executada. É o relatório. Decido. Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 118359737, através da penhora on line por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Norte Rent a CAr Eireli, até o valor de R$ 119.372,54 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), constante da planilha de débitos atualizada de ID 99394584, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 02 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC