Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854649-57.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA
EXECUTADO: MILTON MATHEUS ANTUNES DE CARVALHO DANTAS DECISÃO
RECORRENTE: SAMUEL MORAES LUGINSKI ADVOGADO: LISIANE RODRIGUES PISONI - RS060219
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ADVOGADOS: JAIRES RUGGERI - RS054391 CRISTIANE EVELINE FERREIRA DA SILVA - RS088235 FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA - RS058431 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3. De acordo com o art. 105, III, “a”, da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. Nessa perspectiva, registre-se ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser tomadas, a fim de buscar a satisfação do débito. Diante disso, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de constrição de direitos e garantias individuais elencado na Constituição Federal, tendo em vista que não foram empreendidas todas as tentativas de diligências em busca do endereço do executado, havendo o pedido de constrição de um imóvel sem a observância da ampla defesa e contraditório. por tais razões e fundamentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio Residencial Acquarela em face de Milton Matheus Antunes de Carvalho Dantas, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas judiciais Sisbajud (ID 95658987) e Renajud, ambas negativas, conforme ID 99315807. No pedido de ID 125702300, a parte exequente requereu expedição de mandado de penhora e avaliação do próprio imóvel fruto de saldo em fundo de caixa no valor de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), comprometendo-se a restituir o condomínio em 53 (cinquenta e três) parcelas mensais e iguais de R$ 501,81 (quinhentos e um reais e oitenta e um centavos) objeto da execução, qual seja, matrícula 59.070, constante ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, conforme certidão de Registro e Ônus acostada no ID 57083509. Conforme certidões de ID’s 61480076 e 63816535, o executado não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel. O exequente requereu em petição de ID 64205541 que o executado fosse intimado pelo advogado Herickson Cidarta Gomes de Oliveira, por ter sido o causídico, nos embargos à execução. Em manifestação de ID 70659990, o advogado informado pelo exequente manifestou-se, aduzindo que não foi habilitado na demanda executória. É o relatório. Decido. O CPC estabelece de forma clara, a ordem preferencial que a penhora deve observar, no processo de execução, consoante preconiza o artigo 835, do antecitado diploma legal. Contudo, compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora. A consulta junto a certidão acostada nos autos, de ID 57083509, foi encontrado um único imóvel em nome do executado, e que está alienado fiduciariamente em nome da Caixa Econômica Federal (ID 57083509 – pg. 2). Destarte, o imóvel objeto de alienação fiduciária poderá ser bem de família,cuja condição deve ser avaliada, ou seja, se os rígidos requisitos referentes à impenhorabilidade de bem de família estão presentes na ação, conforme reiterada jurisprudência do STJ. No caso concreto, a dívida discutida na execução não tem relação com a própria alienação fiduciária. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de direitos de aquisição de devedor fiduciante. Bem de família. Jurisprudência do C. STJ que reconhece a proteção do bem de família ao imóvel alienado fiduciariamente a terceiro, para quitação de financiamento destinado à sua aquisição. Faturas de consumo e citação do agravante no endereço do imóvel. Agravante que, segundo prova dos autos, reside no imóvel objeto da penhora. Súmula 364, do C. STJ. Afastada a determinação de penhora do bem imóvel. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2104193-37.2020.8.26.0000 -Voto nº 34284 - RP Diante disso, a prestação jurisdicional, é, sem dúvidas, a maior e mais importante resposta do Poder Judiciário, que possui o ônus de entregar ao jurisdicionado decisões justas, proporcionais e adequadas ao caso concreto, cumprindo o Estado-juiz com seu dever intrínseco quando entrega à parte vitoriosa o objeto do litígio, que deve ser devidamente efetivado, mesmo quando os poderes executórios e coercitivos foram ampliados após a inserção do artigo 139, inciso IV do CPC. Com essa garantia ampliada, o juiz pode fazer uso de medidas não previstas em lei a depender do caso concreto. Ressaltando-se que o artigo 139, inciso IV do CPC consiste em cláusula geral processual executiva, sendo um termo genérico, permitindo a sua aplicação conforme interpretação do magistrado à luz do caso concreto. Entretanto, a ausência de tipos balizadores para a sua aplicação, pode abrir espaço para arbitrariedades. Um imóvel alienado fiduciariamente pela Caixa Econômica Federal não pode ser penhorado para quitar dívidas condominiais do devedor. Isso porque o bem não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.289 - RS (2022/0344164-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI indefiro o pedido de ID 125702300. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. P.I.C. Natal/RN, 07 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC