Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0875593-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI tendo por causa de pedir a inadimplência do contrato contrato de empréstimo com o Banco do Brasil na modalidade BB Renovação Consignação – 114.905.985 e operação n° 20222275439911515, e pedido, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 289.574,58 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Colhe-se que o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi distribuído em 03/11/2022 e possui identidade de partes e causa de pedir com os presentes autos. É o breve relatório. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC). No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, previamente distribuído junto à 5ª Vara Cível, que a identidade de parte e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes. Naqueles autos ora demandado requer: "(1) de compensação dos créditos entre as partes – cessão e contratos firmados; (2) que sejam revisados os encargos contratuais e aplicados de forma a se adequarem às taxas de mercado; (3) que sejam reduzidas as multas e encargos de mora aos patamares do CDC; (4) que os valores eventualmente pagos a maior sejam compensados em dobro;". (ID. 136316593 - Pág. 22) O conteúdo revisional da primeira demanda, necessariamente terá reflexo no presente procedimento monitório. Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, distribuído em 03/11/2022 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição. Intimem-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0875593-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI tendo por causa de pedir a inadimplência do contrato contrato de empréstimo com o Banco do Brasil na modalidade BB Renovação Consignação – 114.905.985 e operação n° 20222275439911515, e pedido, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 289.574,58 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Colhe-se que o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi distribuído em 03/11/2022 e possui identidade de partes e causa de pedir com os presentes autos. É o breve relatório. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, mesmo que não haja conexão entre os processos, o art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, adotando-se por parâmetro para tal, o registro ou a distribuição da petição inicial torna (arts. 58 e 59 do CPC). No caso presente, colhe-se da análise do conteúdo do processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, previamente distribuído junto à 5ª Vara Cível, que a identidade de parte e causa de pedir é indicativo de que a reunião dos feitos se impõe para evitar decisões conflitantes. Naqueles autos ora demandado requer: "(1) de compensação dos créditos entre as partes – cessão e contratos firmados; (2) que sejam revisados os encargos contratuais e aplicados de forma a se adequarem às taxas de mercado; (3) que sejam reduzidas as multas e encargos de mora aos patamares do CDC; (4) que os valores eventualmente pagos a maior sejam compensados em dobro;". (ID. 136316593 - Pág. 22) O conteúdo revisional da primeira demanda, necessariamente terá reflexo no presente procedimento monitório. Isto posto, reconheço a conexão do presente feito com o processo nº 0909388-33.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, distribuído em 03/11/2022 e, com fundamento no art. 55 e seguintes, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, determinando a distribuição ao juízo prevento, com baixa na distribuição. Intimem-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)