Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLECIO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102531-30.2017.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por Clécio Antônio Ferreira dos Santos Júnior em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN conforme os termos da Execução Fiscal nº 0103377-81.2016.8.20.0102. Em breve síntese, o embargante se insurge contra cobrança que tem como base o Acórdão nº 633/2010-TC do TCE/RN, que e condenou ao ressarcimento de R$ 4.200,00 aos cofres públicos e ao pagamento de multa de R$ 300,00 por irregularidades em despesas durante sua gestão, à frente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, referentes ao 6º bimestre de 2002, sob a alegação de erros material e formal. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução; o reconhecimento da conexão entre a Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0101698-46.2016.8.20.0102; a procedência dos Embargos à Execução, com a consequente extinção da dívida. Juntou documentos. O município embargado não apresentou impugnação, contestando os argumentos apresentados pelo embargante e defendendo a validade do título executivo extrajudicial. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em honorários e custas. (ID Num. 76752206 - Pág. 30). A autoridade judiciária se manifestou em decisão incidental determina o apensamento da Ação Anulatória nº 0101698-46.2016.8.20.0102 aos autos dos Embargos à Execução nº 0102531-30.2017.8.20.0102 e a suspensão da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução até que seja proferida decisão definitiva na Ação Anulatória, nos termo do art. 313, V do CPC/2015. (ID Num. 76752206 - Pág. 40) Observo que a ação anulatória foi julgada improcedente e transitou em julgado no dia (ID Num. 110275451 - Pág. 2) Nada mais foi produzido, chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante destacar que o julgamento das contas do Poder Legislativo e do Judiciário é atribuição dos seus respectivos Tribunais de Contas, ao contrário do que acontece com as contas do Poder Executivo, que são julgadas pelas Assembleias ou Câmaras Municipais. Neste sentido, colaciono julgamento do STF: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31, § 2º; 71, I e II; e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente. 1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente. (ADI 1964, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Estabelecida a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas do legislativo municipal, é fundamental ressaltar que o controle jurisdicional sobre as decisões do TCE, em respeito ao princípio da separação de poderes, pode ser revisado pelo Judiciário apenas para avaliar se foram observados os limites legais. Isso se refere especificamente à análise das formalidades do devido processo administrativo, assim como a possíveis desvios ou abusos de poder, incluindo casos em que o julgamento seja manifestamente irregular. Dessa forma, o Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública, mas deve avaliar a legalidade e a razoabilidade do ato de imposição de multas, garantindo que os padrões de proporcionalidade sejam respeitados. Assim, a atuação do Judiciário em relação aos atos de sanção praticados pelo TCE, no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar e julgar as contas dos gestores de verbas públicas, limita-se à análise das formalidades do processo. Isso inclui, principalmente, a observância do devido processo legal administrativo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Convém apontar que a jurisprudência do TJRN encontra-se absolutamente assentada no sentido de que o juiz não pode conhecer do mérito do julgamento de contas proferidas pelo TCE. Neste sentido, transcrevo na íntegra o Acórdão Apelação Cível n° 2009.006551-5, da lavra do eminente Des. Saraiva Sobrinho, julgada em 08/10/2009: VOTO Conheço do apelo. Frise-se, ab initio, que, o apelante expressamente reconhece o atraso, como Gestor da Câmara Municipal de Campo Grande, na entrega ao TCE/RN dos dados relativos ao 3º bimestre do exercício de 2002 daquela Câmara, residindo sua irresignação apenasmente Nos argumentos de não oportunização de ampla defesa para justificar tal demora, bem como ausência de dolo ou má-fé na omissão. Pois bem, no concernente ao primeiro ponto (afronta à ampla defesa e ao contraditório), pelo compulsar ds autos, verifico sua flagrante insubsistência, porquanto, apesar de omitido pelo recorrente, observo que ocorreu, válida e efetivamente, sua notificação (fls. 26) para apresentação de defesa em face da irregularidade apontada (atraso na entrega de dados), em total correspondência com o art. 5º e seu §5º, da Resolução 008/2002-TCE, que assim dispõem: "Art. 5º O Tribunal ou a Câmara, em reconhecendo configurada a infração, imporá ao responsável pela sua prática a multa cabível, de acordo com o disposto na presente Resolução, e determinará a notificação do mesmo para recolhê-la à conta do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento (FRAP), observado o teor do art. 138, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, ou apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) § 5º Decorrido o prazo fixado, sem o oferecimento de defesa, a multa imposta na forma do caput torna-se, automaticamente, definitiva, procedendo-se à sua imediata execução". Do mesmo modo, constato às fls. 27/31, que o apelante não se manifestou no prazo legal, sendo considerado revel, em conformidade com os arts 54 e 72, § 2º, da LCE 121/94. Assim, o procedimento administrativo que resultou na definitividade da sanção imposta, transcorreu em estrita observância ao processo legal, a teor do art. 5 º, LV, da CF, como propugnado por esta Corte de Justiça, em caso similar: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVELIA CONSTATADA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIÇÕES AO TCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJ/RN - AC 2006.004613-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Osvaldo Cruz - J. 07/11/06). Sobre a querela a 8ª Procuradoria de Justiça se pronunciou com propriedade, em seu parecer (fl. 171/173): "(...) Ocorre que, diferentemente do afirmado pelo apelante, este foi notificado por meio da Carta de Notificação nº 5177 (fl. 26, para apresentação de defesa e pagamento da multa imposta, além da apresentação de documentação. Porém, por meio do despacho de fl. 27, constata-se que o apelante deixou trancorrer in albis o prazo defensório, além de não ter pago a multa e nem apresentado os documentos solicitados pelo TCE, de sorte que aplicado ao apelante, o disposto no art. 5º, §5º da Resolução nº 008/2002-TCE, (...). Desse forma, resta claro que não assiste razão ao apelante em querer se eximir do pagamento da sanção administrativa imposta pela Fiscalização Administrativa, uma vez que mesmo lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, este não atendeu ao chamado do Tribunal de Contas, sequer para justificar o porquê de não ter prestado as contas devidas, a fim de não ser enquadrado no art. 5º da Resolução nº 008/20002. (...) como se vê o direito ao contraditório foi assegurando ao apelante, ou seja, a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, porém de forma intempestiva, sendo então decretada sua revelia. Tal fato, porém, foi omitido pelo apelante no decorrer da marcha processual, mesmo estando em posse da cópia do processo administrativo, o qual ilustrou a petição inicial (...) Na verdade, o processo administrativo aberto pelo Tribunal de Contas não mostra qualquer irregularidade, sendo seguida a legislação pertinente ao caso, de tal modo que a inércia do apelante ocasionou-lhe a punição correspondente ao ato praticado: omissão na prestação de contas com consequência sobre seu patrimônio jurídico. Logo, não há que se falar em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como bem observado no parecer ministerial e na sentença monocrática, uma vez que a Administração Pública além de ter observado tais princípios, ainda velou pela correta aplicação da lei. (...)". Quanto ao segundo ponto (não agiu com dolo ou má-fé), melhor sorte não lhe assiste, pois deveria ter se valido de tal argumento no momento apropriado (através de defesa no processo administrativo), não cabendo ao judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, estando nesta via o exame restrito apenasmente à legalidade do ato, que, como acima visto, foi integralmente respeitado. Neste sentido, o STJ: "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TOMADA DE CONTAS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO DO MANDAMUS PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - O mandado de segurança foi instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, cabendo ao Judiciário, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sem entrar no mérito do ato administrativo, verificar a regularidade da decisão administrativa. II - Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o desenvolvimento do processo administrativo deu-se de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para defesa e interposição de recursos, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concluindo-se pela responsabilização dos recorrentes. III - Recurso ordinário improvido" (RMS 12.349/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 194) No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. (...). EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA. REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, LIMITANDO-SE AO EXAME DE SUA LEGALIDADE. 1. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo, e geram crédito de natureza não-tributária, não se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, regulando-se pela regra geral prevista no Código Civil. (...) 2. A cópia autenticada da certidão do Tribunal de Contas constitui título hábil a aparelhar a execução. Precedentes deste Tribunal. 3. Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, mas tão-somente sua legalidade. 4. Assim, tendo o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas sido conduzido dentro da legalidade, bem como em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, não podem prosperar as razões de inconformidade do embargante, que não se referem à legalidade da decisão, mas sim ao seu mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do colendo STJ. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023424864, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 05/08/2009) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETÉ. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO À MAIOR PELOS VEREADORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA. RESPONSÁVEL PELA EDILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. VALIDADE DOS TÍTULOS. A Constituição Federal conferiu executividade à decisão de natureza administrativa e técnico-jurídica emanada do Tribunal de Contas que, portanto, goza de legitimidade e autonomia na sua atividade fiscalizadora. A força executiva do título exarado pelo referido Tribunal decorre do conteúdo do artigo 71, § 3º, da Constituição da República de 1988 e do artigo 76, § 3º da Constituição Estadual. A competência do Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade do ato administrativo de análise de Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Tendo este Tribunal executado tal exame com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o título exarado goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O Presidente da Câmara Municipal é o ordenador de despesas do Órgão e, como tal, está sujeito à tomada de contas realizada pelo Tribunal de Contas, nos termos do § 3º do art. 70 da Constituição Federal" (TJ/MG - AC 1.0002.04.002091-5/001 - 1ª Câmara Cível - Rel: Des. Armando Freire - J. 28/10/08). Outro não é o ensinamento de Teori Albino Zavascki: (...) as decisões tomadas em procedimentos fiscalizatórios do Tribunal de Contas, previstas no art. 71, § 3º, da Constituição. Nesses procedimentos, esgotados os mecanismos aptos a impugnar a decisão tomada, opera-se coisa julgada, vinculativa em relação aos interessados. Trata-se toda via de coisa julgada administrativa, ou seja, mera preclusão, que de modo algum inibe a garantia, que é constitucionalmente assegurada ao interessado, de submeter a controle jurisdicional a legitimidade formal e material do procedimento e da própria decisão. Dir-se-á que é controle limitado, porque restrito apenas a juízos de legalidade. É verdade, mas nem poderia ser de outra forma, já que os juízos de legalidade são os juízos próprios das decisões jurisdicionais. Esse mesmo limite– de controle de legalidade, e não da conveniência ou oportunidade – tem o Judiciário quando examina outras formas privadas de solução de litígios, como é o caso, por exemplo, da transação celebrada entre particulares (...).[1] Daí, após conjugar os dispositivos legais aplicáveis à situação, com especial atenção aos preceitos constitucionais invocados no apelo, vê-se que não merece lograr êxito a pretensão modificativa. Isto posto, em consonância com 8ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso....” A Constituição Federal, em seu artigo 71, disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, ressalvando, no artigo 75, a aplicação de suas normas ao Tribunal de Contas do Estado e do Município: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. As atribuições do Tribunal de Contas do Estado encontram-se definidas no artigo 53 da Constituição Estadual, entre as quais encontramos a aplicação de sanções e, em especial, a cominação de multa: Art. 53 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...) § 3º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo. Também a LCE nº 121/1994, em seu artigo 34, atribui ao Tribunal de Contas do Estado o julgamento das contas dos estores estaduais e municipais, bem como a aplicação as penalidades em caso de irregularidades: Art. 34. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete: I – emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre as contas anuais do Governo do Estado e das administrações municipais, respeitado o disposto no artigo 31, § 3º, da Constituição Federal; II – julgar as contas; (...) XVIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas nesta Lei (artigo 100 ), e ainda, declarar: Os artigos 100 e 102 da Lei em questão estabelecem a multa dentre as sanções administrativas a serem aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, disciplinado sua aplicação: Art. 100. São sanções administrativas impostas pelo Tribunal: I - as multas; (...) Art. 102. São aplicáveis as multas: I - de até 100% (cem por cento) do valor do débito imputado ao responsável; II - de até 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN) ou outra Unidade que venha a ser instituída nos casos de: a) contas julgadas irregulares que não resulte débito; b) ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconómico de que resulte injustificado dano ao erário; d) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias a cargo de servidores do Tribunal mediante sonegação de processo documento ou informação ou ato equivalente; e) não atendimento no prazo fixado a diligência ou outra determinação do relator ou do Tribunal, de que dependa a instrução do processo; f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal em caso não especificado nas alíneas anteriores. § 1º. A graduação do valor da multa obedece a critérios estabelecidos no Regimento Interno. Encontramos ainda na LCE nº 464/2012 as atribuições do Tribunal de Contas do Estado e a autorização para o mesmo aplicar penalidades, dentre elas a multa, constatada irregularidades: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer prévio, sobre as contas anuais: a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; II - julgar as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; Art. 63. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 62 desta lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, e enviadas, observando, quanto à organização, forma, prazo e conteúdo, as disposições legais e as estabelecidas em resolução. Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida; II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou IV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade. Art. 106. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas nesta lei. Art. 107. São aplicáveis as multas: I - de até 100% cem por cento do valor do débito imputado ao responsável; e II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito; b) ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) obstrução ao livre exercício das fiscalizações a cargo de servidores do Tribunal ou sonegação de processo, documento ou informação; e) não atendimento, no prazo fixado, a diligência ou outra determinação do Tribunal, de que dependa a instrução do processo; f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores. § 1º A gradação do valor da multa obedecerá a critérios estabelecidos no regimento interno. Portanto, é inegável que o Tribunal de Contas Estadual tem a responsabilidade de fiscalizar as contas dos gestores estaduais e municipais, bem como de aplicar penalidades, incluindo multas, quando identificar alguma irregularidade. No presente caso, o autor busca a anulação da decisão proferida pelo TCE-RN, fundamentando-se em argumentos meritórios, ou seja, na falta de comprovação da transferência do montante de R$ 4.200,00 que não teria sido demonstrado durante a análise das contas. Conforme mencionado anteriormente, ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade e a proteção do devido processo legal no contexto do processo administrativo. Por isso, tal pedido não merece apoio. Em contrapartida, o autor sustenta também o vício na intimação do inteiro teor do acórdão do TCE que fundamentou a Execução Fiscal. Acontece que, conforme consta dos autos administrativos, nos termos consignados na sentença exarada na ação anulatória: “[…] anteriormente à intimação impugnada devolvida com a informação ‘‘mudou-se’’, o autor já havia se manifestado no procedimento com pedido de reconsideração, isto é, já havia ciência do acórdão impugnado e não houve qualquer pedido de atualização do seu enderenço. A intimação não recebida pelo autor diz respeito somente à decisão sobre o pedido de reconsideração. A propósito, cumpre observar a legislação pertinente ao tema, a LC nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do TCE/RN). In verbis: “Art. 45. A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, far-se-ão mediante: (...) § 1º As comunicações serão feitas, conforme o caso, por: I - ciência da parte, efetivada por servidor designado, meio eletrônico, facsímile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; II - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado por pessoa encontrada no endereço indicado pelo responsável, consoante estabelecido no art. 41, independentemente da assinatura ou rubrica de próprio punho do citado; III - edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal § 2º Os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados por resolução. Art. 46. Sendo conhecido o endereço do interessado ou responsável, far-se-á a comunicação mediante ciência da parte, pelos meios indicados no inciso I do § 1º do art. 45, ou carta registrada, com aviso de recepção. (...)”(Grifos Acrescentados). Nesse sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução nº 009/2012-TCE, estabelece em seu artigo 221: “Art. 221. Sendo conhecido o endereço do interessado ou responsável, ou dispondo o Tribunal das informações pertinentes aos meios eletrônicos de comunicação, far-se-á a comunicação mediante ciência da parte, pelos meios indicados no inciso I do § 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 464, de 2012, ou carta registrada, com aviso de recepção. § 1º Embora não esteja presente o destinatário, a comunicação pela via postal será considerada válida e eficaz se recebida no endereço correto, de acordo com o art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 464, de 2012, mediante aviso de recebimento dos Correios.” (Grifos Acrescentados). No caso dos autos, verifico que o autor foi citado em seu endereço constante nos autos administrativos. Isso porque, em nenhum momento, LC nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) determina que a citação seja feita pessoalmente, mas sim que o responsável seja cientificado para se defender ou apresentar sua justificativa, inclusive, prevendo a intimação por carta registrada com aviso de recebimento (AR). jurisprudência que a intimação pela via postal só será nula quando for remetida para endereço estranho ao processo, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM REPUTADAS IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS EM RELAÇÃO AO CONVÊNIO N.º 008-SIN, COM A APLICAÇÃO DE MULTAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE REALIZOU NO ENDEREÇO FORNECIDO E ATUALIZADO NO PORTAL DO GESTOR DO TCE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (Remessa Necessária Cível n° 0800380-34.2019.8.20.5161, TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, j. 02.09.2021). Assim, tendo em vista que a intimação cumpriu o seu objetivo, isto é, foi direcionada ao endereço correto que estava constante nos autos na época da expedição da referida Carta Registrada, não há o que se falar em vício de intimação. (ID Num. 110275447 - Pág. 11-12) Assim, por todo o exposto, conheço dos embargos e nego provimento aos pedidos autorais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Acoste-se cópias da presente sentença no corpo da Execução Fiscal nº 0103377-81.2016.8.20.0102. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)