Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PUREZA
REU: MARIA CONCEICAO DA COSTA FONSECA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PUREZA promoveu a presente Ação Obrigação de Fazer Consistente em Prestação de Contas contra MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA FONSECA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que a demandado, na condição de ex-prefeita do município requerente, firmou o Convênio entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, através dos Programa PDDE, PDDE estrutura e PDDE integração, totalizando R$ 145.598,49. Todavia, conforme o requerente, não houve a devida prestação de contas, o que estaria gerando danos ao município, que estaria impedido de verbas da União a título de Convênios. Assim, por competir ao prefeito sucessor apresentar as contas do antecessor, quando este não tiver feito, e não sendo este o caso, adotar medidas legais visando o resguardo patrimônio público, tendo em vista ainda que não foi encontrado qualquer documento relativo ao mencionado convênio nas bases documentais do município. Deste modo, Intimação da União Federal para, se desejar, integrar o polo ativo da demanda, concessão de tutela de urgência para obrigar a Requerida a apresentar as prestações de contas, sob pena de multa diária. Requer, no mérito, julgamento procedente da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a requerida a prestar contas, sob pena de multa diária. Pugna ainda pela condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A ré apresentou Contestação, na qual defendeu que as contas já foram prestadas e aprovadas pelo FNDE, levando à perda do objeto da ação. Defende que não houve prova de que a ré dificultou o acesso aos documentos solicitados pelo autor, e que ele não demonstrou ter solicitado administrativamente o acesso aos documentos antes de iniciar a ação judicial. A ré alega ainda que não estava no cargo de prefeita no prazo final para a prestação de contas (30 de abril de 2016), devido a disputas judiciais relacionadas a um processo de cassação. Pede a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto. Caso a ação não seja extinta, a defesa pede que seja julgada improcedente e que o autor seja condenado a pagar custas e honorários advocatícios. (ID Num. 108123803 - Pág. 1) Houve réplica, na qual o município alegou que matéria fática já está devidamente comprovada por documentos nos autos, as a autora não teria, a seu entender, rebatido os argumentos trazidos. Requereu o julgamento antecipado da lide e reafirmou os pedidos. (ID Num. 114303032) As partes foram intimadas a apresentar últimas provas. Ambas informaram nada ter a produzir. (ID Num. 123099904 - Pág. 1, Num. 128478579 - Pág. 1 e Num. 129858466 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado a título de provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. Do mérito próprio Na presente ação a parte autora visa determinação para que a autora, na condição de gestora à época da celebração do ajuste, preste as devidas contas referentes a um Convênio relativo aos Programas PDDE, PDDE estrutura e PDDE integração, celebrado entre o município demandado e o FNDE. É importante destacar que a parte ré fez prova nos autos da regularidade da prestação devidamente registrada pelo sistema do FNDE (ID Num. 108123803 - Pág. 2-3). Trouxe ainda aos autos cópia da NOTA TÉCNICA Nº 3175412/2022/DIAFI/COAFI/CGAPC/DIFIN, a qual trata de: “[...] de procedimentos para aprovação das contas de entidades executoras (EEx) que não dispõem de recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações integradas e são responsáveis apenas pelo envio da prestação de contas das unidades executoras próprias (UEx) representativas de escolas de sua rede de ensino” Deste modo, a nota trás a seguinte definição: “2.4. As transferências de recursos são feitas, conforme o caso, para as seguintes entidades: a) entidades executoras (EEx), as prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até cinquenta estudantes matriculados;” A nota técnica colacionada aos autos lida com três definições referentes a entidades que atuam no programa, quais sejam: Entidades Executoras (EEx) definidas como Prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação que representam unidades escolares públicas com até cinquenta estudantes matriculados; Unidades Executoras Próprias (UEx) entendidas como Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que representam unidades escolares públicas ou consórcios destas, formadas por membros da comunidade escolar (caixas escolares, conselhos escolares, associações de pais e mestres, etc.); e Entidades Mantenedoras (EM), que seriam Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, que representam as escolas privadas de educação especial. A Nota Técnica propõe a aprovação das contas das EEx que enviaram as informações sobre a execução dos recursos pelas UEx, mesmo que haja UEx com contas não apresentadas ou não aprovadas. O que se justificaria pela ausência de gestão de recursos financeiros por parte dessas EEx. Deste modo, em face das provas colacionadas nos autos, observo que inexiste demonstração de qualquer prova que denote pendências prestacionais de Contas do Convênio relativo aos Programas PDDE, PDDE estrutura e PDDE integração por parte da ré, em contraponto ao que colacionou a ré nos autos. Logo, é inafastável concluir pela improcedência da presente ação. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo totalmente improcedente a pretensão formulada na inicial. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102856-05.2017.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de outubro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)