Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:01
Juntada de certidão31/01/2026, 13:14
Decorrido prazo de JACINTO GOMES DAS NEVES em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DAS NEVES em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 13:27
Outras Decisões22/09/2025, 09:58
Conclusos para decisão13/08/2025, 16:19
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DAS NEVES em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 12:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.10/06/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 01:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202509/06/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 16:58
Juntada de certidão05/06/2025, 16:55
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 12:14
Conclusos para despacho28/03/2025, 13:48
Expedição de Certidão.28/03/2025, 13:48
Decorrido prazo de as partes em 24/02/2025.28/03/2025, 12:02
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:52
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:52
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 02:52
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:13
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 17:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851363-32.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: NEVES & VILLAMIL ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO, M.B. COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 136495672) opostos por Neves & Villamil Advogados Associados, em que insurge contra o teor da decisão de ID. 135414739, alegando erro material no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto a empresa executada M.B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda fazer parte do polo passivo na inicial e foi devidamente citada para pagamento de um único título executivo extrajudicial, que também está sendo cobrado em outra ação (0851349-48.2019.8.20.5001) com o mesmo objeto, enquanto os Contratantes assumiram cada um separadamente a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos advogados contratados, pois o serviço prestado foi para os dois contratantes individualmente. A embargada intimada para manifestação, apresentou contrarrazões de ID 138392973. Aduz que os embargos fora apresentado fora do prazo e são protelatórios, assegurando não haver quaisquer dos vícios, conforme estipula os termos da legislação vigente, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar. Compulsando os autos, verifico que na exordial foi requerido a distribuição por dependência da ação 0851349-48.2019.8.20.5001 que tramita neste juízo e que figura no polo passivo, a empresa M.B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda. No presente caso, no entanto, vislumbro que o propósito dos embargos é sanar o erro material, onde consta a empresa M.B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda no polo passivo da ação e que está sendo executada com o mesmo objeto e pedido, o que, por si só, impõe a procedência dos embargos. Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios não fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, determinando a continuidade do rito processual. Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu o STJ que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos declaratórios tempestivamente opostos – ainda que, deverá ser sanado o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 55, § 3º, do CPC. Ademais, pontuou-se que o artigo 277 do CPC, dispositivo que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, indica que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Nessas situações, em que se utilizou o instrumento processual correto para impugnar a decisão e a defesa ocorreu no prazo estabelecido na lei, é de se acolher os embargos declaratórios. Compulsando os autos, em análise ao sistema PJ-e, verifico que não foi apreciado o pedido na inicial, de distribuição por dependência do processo 0851349-48.2019.8.20.5001, em trâmite neste juízo. É de bom alvitre e de boa política processual que os processos sejam processados e julgados por um único juízo, evitando decisões conflitantes, uma vez que resta evidente que a ação de execução de título extrajudicial (0851349-48.2019.8.20.5001) em desfavor da empresa M.B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda tem o mesmo condão do objeto da execução ou do cumprimento de sentença, daí porque é imprescindível a conexão. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela reunião dessas demandas, vejamos: ""AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL- ARTIGOS 219 E 307DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284/STF -ARTIGO 14 DA LEI 4.829/65 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF -EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONEXÃO -EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - REUNIÃO DOS FEITOS - RECURSO IMPROVIDO". (Ag Rg no REsp 1148145/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012).Processo Judicial Eletrônico:https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Painel/painel_usuario/documentoHTML...1 de 304/02/2016 11:20 De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim decidiu: "COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃODE REVISÃO DE CONTRATO. DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE". (TJRN, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.023123-7, REL. DES. DILERMANDO MOTA, J.08/04/2015". No caso em comento, o pedido constante da petição de ID 50322100, foi formulado para o mesmo juízo com os mesmos objetos da execução, razão pela qual, deve se reconhecer a competência deste juízo para processar e julgar os presentes feitos, em razão da prevenção. III - DISPOSITIVO Por tais razões e fundamentos, acolho integralmente os presentes embargos,para tornar sem efeito a decisão de ID 135414739, face a existência de omissão,na decisão,uma vez que o pedido formulado na exordial (ID 50322100,não restou apreciado, para distribuição por dependência ao processo 0851349-48.2019.8.20.5001, em tramite neste juízo. Proceda-se o apensamento dos presentes autos, ao processo 0851349-48.2019.8.20.5001, em trâmite neste juízo. P.I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 14:45
Embargos de declaração acolhidos16/01/2025, 19:27
Determinada a reunião de processos16/01/2025, 19:27
Conclusos para decisão17/12/2024, 11:31
Expedição de Certidão.17/12/2024, 11:31
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:32
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 08:25
Decorrido prazo de M.B. Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de M.B. Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões10/12/2024, 22:28
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 12:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.06/12/2024, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202406/12/2024, 07:15
Publicado Citação em 13/11/2024.05/12/2024, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202405/12/2024, 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851363-32.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: NEVES & VILLAMIL ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO DECISÃO
RECORRENTE: ALUISIO ABDALLA ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885 ALESSANDRA PALMA - SP390975
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799 INTERES.: NELY BADRA CAMASMIE ADVOGADOS: CELINA SOBRAL DE MENDONÇA - SP128255 JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM - SP018572 INTERES.: DULCE ANTONIA CAMASMIE ABDALLA ADVOGADOS: GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO - SP300968 YARA AKEMI YAMANAKA RIBEIRO - SP301019 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. Ademais, verifica-se, a pluralidade de lides ou de pretensões insatisfeitas a serem solucionadas dentro de um mesmo processo, obstando à cumulação, a desigualdade de valores, a diversidade da natureza dos títulos que não podem ser cumulados, assim, títulos comuns com confissão de dívida de executados mesmo que seja com o mesmo objeto. Mostra-se indubitável, portanto, a possibilidade do executado ser o empresário da empresa, para a mesma integrar o polo passivo da execução ainda que somente a empresa tenha a natureza jurídica como sociedade empresarial limitada, figura como emitente no mesmo título, ou, na outra hipótese aventada, exerce a legitimidade ativa na persecução de um crédito existente em um mesmo contrato de prestação de serviços. Porém, acolher o vício processual suscitado no pedido de ID 128401191, sem citação da empresa para que exerça o direito a ampla defesa e contraditório, prescinde da comprovação de prejuízo direto à uma das partes, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo. Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, fica consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderá desencadear graves transtornos aos executados, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência de devedores. Destarte, citado o executado, impõe-se também, a citação da empresa, sendo indispensável que se repita o ato, em observância ao direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Por tais razões e fundamentos, no polo passivo deverá passar a constar a empresa M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99, domiciliada na Avenida Jaguarari, Nº 4227, Candelária - Natal/RN - CEP 59064-500 (ID 128401202). Tendo em vista que a parte executada ainda não foi devidamente citada,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Neves & Villamil Advogados Associados, em desfavor Fernando Dinoa Medeiros Filho. O exequente atravessou petição de ID 128401191 requerendo a penhora de quotas societárias da empresa a ser executada, a fim de alcançar bens e valores. Ademais, seja notificada a Junta Comercial para anotações registro empresarial, indicado administrador judicial, e liquidação das quotas depositando o dinheiro em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial (ID 50322112), ora executado, como sendo contrato de prestação de serviços advocatícios, constam as assinaturas das partes, exequente e executada (ID 50322112 – pg. 9), não constando no polo ativo dessa ação o nome da empresa M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99, descrita no ID 128401202, que tem a natureza jurídica de sociedade empresária limitada. A execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, uma vez que os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas. O artigo 780 do CPC, que rege a matéria, assim dispõe: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Nessa linha, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto na lei, e quanto a forma do processo, é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput, quais sejam: • os títulos sejam referentes ao mesmo executado; • o juízo competente seja o mesmo • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico. Em harmonia com esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial: RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 128401191, de penhora de quotas societárias do executado, a fim de alcançar bens e valores, bem como a notificação a Junta Comercial para anotações registro empresarial, indicado administrador judicial, e liquidação das quotas depositando o dinheiro em juízo. Em seguida, cite-se a empresa executada M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99 no endereço descrito na certidão simplificada de ID 128401202, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128401191, requerendo o que entender de direito. Restando frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço da empresa executada, a fim de realizar as citações, ou requerer o que entender de direito. Proceda-se as alterações necessárias. P.I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851363-32.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: NEVES & VILLAMIL ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO DECISÃO
RECORRENTE: ALUISIO ABDALLA ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885 ALESSANDRA PALMA - SP390975
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711 RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799 INTERES.: NELY BADRA CAMASMIE ADVOGADOS: CELINA SOBRAL DE MENDONÇA - SP128255 JOSÉ ROBERTO OPICE BLUM - SP018572 INTERES.: DULCE ANTONIA CAMASMIE ABDALLA ADVOGADOS: GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO - SP300968 YARA AKEMI YAMANAKA RIBEIRO - SP301019 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. Ademais, verifica-se, a pluralidade de lides ou de pretensões insatisfeitas a serem solucionadas dentro de um mesmo processo, obstando à cumulação, a desigualdade de valores, a diversidade da natureza dos títulos que não podem ser cumulados, assim, títulos comuns com confissão de dívida de executados mesmo que seja com o mesmo objeto. Mostra-se indubitável, portanto, a possibilidade do executado ser o empresário da empresa, para a mesma integrar o polo passivo da execução ainda que somente a empresa tenha a natureza jurídica como sociedade empresarial limitada, figura como emitente no mesmo título, ou, na outra hipótese aventada, exerce a legitimidade ativa na persecução de um crédito existente em um mesmo contrato de prestação de serviços. Porém, acolher o vício processual suscitado no pedido de ID 128401191, sem citação da empresa para que exerça o direito a ampla defesa e contraditório, prescinde da comprovação de prejuízo direto à uma das partes, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo. Contudo, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, fica consignado que o ajuizamento em bloco da execução poderá desencadear graves transtornos aos executados, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de insolvência de devedores. Destarte, citado o executado, impõe-se também, a citação da empresa, sendo indispensável que se repita o ato, em observância ao direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Por tais razões e fundamentos, no polo passivo deverá passar a constar a empresa M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99, domiciliada na Avenida Jaguarari, Nº 4227, Candelária - Natal/RN - CEP 59064-500 (ID 128401202). Tendo em vista que a parte executada ainda não foi devidamente citada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Neves & Villamil Advogados Associados, em desfavor Fernando Dinoa Medeiros Filho. O exequente atravessou petição de ID 128401191 requerendo a penhora de quotas societárias da empresa a ser executada, a fim de alcançar bens e valores. Ademais, seja notificada a Junta Comercial para anotações registro empresarial, indicado administrador judicial, e liquidação das quotas depositando o dinheiro em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial (ID 50322112), ora executado, como sendo contrato de prestação de serviços advocatícios, constam as assinaturas das partes, exequente e executada (ID 50322112 – pg. 9), não constando no polo ativo dessa ação o nome da empresa M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99, descrita no ID 128401202, que tem a natureza jurídica de sociedade empresária limitada. A execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, uma vez que os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas. O artigo 780 do CPC, que rege a matéria, assim dispõe: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Nessa linha, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto na lei, e quanto a forma do processo, é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput, quais sejam: • os títulos sejam referentes ao mesmo executado; • o juízo competente seja o mesmo • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico. Em harmonia com esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial: RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 128401191, de penhora de quotas societárias do executado, a fim de alcançar bens e valores, bem como a notificação a Junta Comercial para anotações registro empresarial, indicado administrador judicial, e liquidação das quotas depositando o dinheiro em juízo. Em seguida, cite-se a empresa executada M. B. Com. e Derivados de Petróleo Ltda – CNPJ nº 08.345.698/0001-99 no endereço descrito na certidão simplificada de ID 128401202, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128401191, requerendo o que entender de direito. Restando frustrada a citação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço da empresa executada, a fim de realizar as citações, ou requerer o que entender de direito. Proceda-se as alterações necessárias. P.I.C Natal/RN, 5 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 14:51
Outras Decisões05/11/2024, 22:01
Conclusos para decisão14/08/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 14:34
Conclusos para despacho08/05/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 16:21
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 15:25
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 19:43
Juntada de diligência24/03/2024, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/03/2024, 12:41
Conclusos para despacho06/03/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 11:13
Expedição de Mandado.15/12/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 13:01
Outras Decisões13/11/2023, 23:06
Conclusos para decisão08/09/2023, 13:48
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 09:43
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 00:35
Conclusos para despacho26/05/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 16:25
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 08:51
Juntada de certidão12/04/2023, 16:17
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 16:14
Conclusos para despacho20/07/2022, 13:34
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 16:40
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 14:44
Juntada de certidão07/07/2022, 14:42
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 22:53
Decorrido prazo de JACINTO GOMES DAS NEVES em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 03:14
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:26
Juntada de Petição de petição14/04/2022, 13:37
Conclusos para decisão11/04/2022, 14:44
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 14:44
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/04/2022, 13:01
Ato ordinatório praticado07/04/2022, 12:59
Expedição de Certidão.07/04/2022, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/04/2022, 12:54
Desentranhado o documento07/04/2022, 12:50
Cancelada a movimentação processual07/04/2022, 12:50
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 22:55
Conclusos para decisão28/03/2022, 12:38
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 12:22
Juntada de certidão10/02/2022, 20:42
Juntada de certidão10/02/2022, 15:01
Juntada de certidão03/02/2022, 10:07
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/01/2022, 14:19
Outras Decisões13/01/2022, 23:24
Conclusos para despacho13/11/2021, 12:49
Decorrido prazo de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO em 31/08/2021.13/11/2021, 12:49
Decorrido prazo de JACINTO GOMES DAS NEVES em 31/08/2021 23:59.01/09/2021, 00:34
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.01/09/2021, 00:34
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 15:44
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/07/2021, 12:15
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 12:15
Proferido despacho de mero expediente27/07/2021, 22:15
Conclusos para despacho22/06/2021, 11:53
Expedição de Certidão.22/06/2021, 11:51
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 14:23
Proferido despacho de mero expediente14/06/2021, 23:34
Conclusos para despacho16/03/2021, 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO em 09/10/2020.16/03/2021, 00:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/03/2021, 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DINOA MEDEIROS FILHO em 09/10/2020 23:59:59.12/10/2020, 06:09
Juntada de Petição de petição09/10/2020, 16:56
Juntada de Petição de ato administrativo23/09/2020, 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2020, 17:23
Juntada de Petição de diligência20/09/2020, 17:23
Expedição de Mandado.03/08/2020, 21:31
Juntada de certidão01/07/2020, 23:25
Juntada de Petição de petição21/05/2020, 17:41
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 16:27
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação09/03/2020, 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação22/01/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição22/01/2020, 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/01/2020, 11:05
Juntada de Petição de diligência14/01/2020, 11:05
Expedição de Mandado.19/12/2019, 09:29
Expedição de Outros documentos.17/12/2019, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/12/2019, 13:42
Outras Decisões28/11/2019, 16:00
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 11:05
Juntada de Petição de petição30/10/2019, 11:03
Conclusos para despacho29/10/2019, 18:16
Distribuído por dependência29/10/2019, 18:16