Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Drs. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior e Jânio Gomes Borges Paciente: Tatiane Almeida da Silva Aut. Coat.: MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0815900-21.2024.8.20.0000
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior e Jânio Gomes Borges em favor de Tatiane Almeida da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração, em síntese, aduz que a paciente: a) está presa preventivamente por ter, em tese, praticado os crimes de roubo e extorsão, mesmo sem ter praticado qualquer ato de violência ou grave ameaça (apenas emprestou uma máquina de cartão de crédito para Zaine Esteffany, sendo que o crime de roubo foi cometido por outras duas pessoas que não são de seu ciclo de amizade); b) “é responsável pelo cuidado de uma criança de apenas 09 (nove) meses de idade, que ainda está em fase de amamentação, bem como de um menino de 09 (nove) anos”, sendo direito subjetivo das mulheres prisão domiciliar nestes casos, conforme STF, STJ e legislação (art. 318-A do CPP); c) é primária e não responde a outros feitos criminais. Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com a fixação das medidas cautelares diversas da prisão ou concedida a prisão domiciliar. Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da fundamentação contida no ato apontado como coator no sentido de que a paciente, em tese, está envolvida, juntamente com outras 4 pessoas (concurso de agentes), na prática de crime de roubo e extorsão (gravidade das condutas) - garantia da ordem pública. Ademais, há informação de que sua prole está em companhia do genitor das crianças, fragilizando o caráter de urgência neste ponto. Todo esse contexto que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, que obsta o deferimento do pleito de liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia preventiva e da possibilidade de incidência das medidas do art. 319 e 318-A do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator