Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Macau
Partes do Processo
DAKOTA NORDESTE S/A
CNPJ
Autor
A. L. COLCHOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA TRENTIN
OAB/RS 45553·CPF·Representa: Autor
KARINE DE BACCO GEREMIA
OAB/RS 92961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100577-71.2016.8.20.0105 Partes: DAKOTA NORDESTE S/A x A. L. COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda (ID 134732059). É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do art. 775, parágrafo único, II do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para o pagamento ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários advocatícios por não ter havido citação. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100577-71.2016.8.20.0105 Partes: DAKOTA NORDESTE S/A x A. L. COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda (ID 134732059). É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do art. 775, parágrafo único, II do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para o pagamento ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários advocatícios por não ter havido citação. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 14:59
Decorrido prazo de BIANCA TRENTIN em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 05:57
Decorrido prazo de BIANCA TRENTIN em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 05:57
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 16:45
Juntada de diligência
29/09/2023, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/09/2023, 16:08
Expedição de Mandado.
17/07/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2023, 09:38
Conclusos para despacho
27/01/2023, 22:41
Juntada de petição
04/11/2022, 11:43
Digitalizado PJE
26/07/2022, 12:19
Recebidos os autos
26/07/2022, 12:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
18/03/2022, 01:19
Documentos
Sentença
•12/11/2024, 10:32
Ato Ordinatório
•25/10/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100577-71.2016.8.20.0105 Partes: DAKOTA NORDESTE S/A x A. L. COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda (ID 134732059). É o breve relato. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do art. 775, parágrafo único, II do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para o pagamento ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários advocatícios por não ter havido citação. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 14:59
Decorrido prazo de BIANCA TRENTIN em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 05:57
Decorrido prazo de BIANCA TRENTIN em 24/01/2024 23:59.