Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0107113-95.2011.8.20.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: Bezerra Negócios Imobiliários Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de restauração em que ainda se encontra pendente a citação do executado Waldemir Bezerra de Figueiredo. A parte exequente, por meio da petição de ID. 137049860, pleiteou a intimação do advogado dos executados, alegando que os autos físicos estavam sob sua posse. Indefiro o pedido supracitado. Isso porque, nos termos do artigo 714 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o executado seja regularmente citado para integrar a relação processual, sendo tal ato indispensável para o regular desenvolvimento do processo. O advogado das partes, embora represente seus interesses em Juízo, não se confunde com o próprio executado, não podendo ser destinatário da citação em seu lugar, salvo nas hipóteses previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela. Veja-se que sequer há procuração com poderes específicos para receber citação, pelo que deve-se reiterar que não há que se falar em citação do executado na pessoa do seu advogado. Assim, indefiro o pedido de citação do advogado dos executados. Ainda, indefiro a consulta ao RENAJUD, para fins de obtenção do endereço da parte executada, visto que se trata de sistema com finalidade diversa. Determino a consulta ao INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, nesta ordem, para fins de tentativa de obtenção do atual endereço do executado Waldemir Bezerra de Figueiredo. Encontrando endereço diverso do já diligenciado, cite-se. Caso contrário, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)