Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133268-67.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A
EXECUTADO: DAYVE ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Honda S/A, devidamente qualificado, por advogado constituído e habilitado, contra Dayve Alberto dos Santos, também qualificada, onde se pretende compelir a executada ao pagamento de valor representado por cheque, nos termos da petição inicial. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade da prescrição intercorrente, em petição de ID 127688445, a exequente aduz que não houve a suspensão do processo por um ano para o credor indicar bens. Passo a decisão:
Trata-se de matéria de direito, o que permite o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida a espécie de ação de execução, fundada em cédula de crédito bancário, emitida em 14 de março de 2013, cuja ação foi ajuizada em data de 13 de agosto de 2013. Na ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, conforme decisão de ID 100338416, foi suspenso o processo por um ano, para que o exequente efetivasse a localização de bens do executado. Em expedição eletrônica no PJ-e, datada de 29/05/2023, foi registrado ciência pelos advogados Roberta Beatriz do Nascimento e José Lídio Alves dos Santos, em 30/05/2023, sobre a decisão de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Compulsando os autos, verifico que o exequente em petição de ID 119554529 requereu o desarquivamento dos autos e procura de bens pelo sistema Sisbajud. Diante do pedido do exequente, entendo que a prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da petição do título exequendo, interrompendo-se o curso da prescrição, a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. No caso sob exame, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que em decorrência do comprometimento da segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública, a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Acerca do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, tendo em vista que o prazo para a execução da cédula de crédito bancário seria a partir de julho de 2013, configura-se, com muita clareza, a hipótese de prescrição da ação executiva, o que impõe a extinção do processo. Nesse sentido, somam-se os julgados dos tribunais pátrios, como se vê a seguir: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Com efeito, estabelece o artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, que “haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou a prescrição”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de ID 127688445, declarando a prescrição intercorrente da ação interposta pela parte exequente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor dos artigos. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas em nome do(s) advogado(s) descrito(os) na petição de ID 127688445. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais. Custas pelo Exequente, na forma da lei. P. R. I Natal/RN, 11 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC