Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO FISCAL - 0800502-16.2022.8.20.5105 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x WEVERTON LUIZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta valor de R$ 9.614,55 (ID 80161640). O executado foi citado (ID 84856401). Houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 121759410) com resultado insuficiente. Despacho determinando o levantamento da constrição no CPF do executado (ID 123572329). Certidão informando o desbloqueio do valor efetivado (ID 124122341). Intimado, o exequente requereu a extinção dos autos sem resolução do mérito, por desistência, em atendimento à Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 129458549). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser possível ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, vejamos: Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA RE: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, é de se extinguir a execução fiscal na forma do art. 1º, §1º da citada resolução porquanto a dívida tem valor atualizado inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ação foi proposta em 24.03.2022 e até o presente momento não há perspectiva de satisfação da dívida, posto que não há bens a serem penhorados e a constrição realizada via SISBAJUD restou insuficiente. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestar e requereu a extinção da presente demanda nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ. Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal é a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5