Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/RN 812 Parte ré: GEFISSAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA - EPP e outros (2) Advogados: ARIANE LIRA DO CARMO - OAB/RN 15774, JOYCE CIBELLY DE MORAIS LIMA - OAB/RN 13665, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - OAB/RN 5797 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0105092-54.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de GEFISSAL MOAGEM E REFINACAO DE SAL LTDA – EPP, GENILDO FIGUEIREDO DE SÁ e ANA KELLY VIRGNIA MORAIS DE SÁ, igualmente qualificados nos autos, almejando a exequente receber, em relação à primeira executada, a importância de R$ 925.745,32 (novecentos e vinte e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), vide ID de nº 108486835. No curso do processo executivo, ante o não pagamento voluntário da dívida e após várias tentativas infrutíferas de localização de patrimônio dos devedores, foi determinado o bloqueio sobre ativos financeiros de conta bancária dos executados, através do sistema SISBAJUD (ID nº 110184535). Em vista disso, irresignada com essa medida, a executada ANA KELLY VIRGÍNIA MORAIS DE SÁ, através de advogado, atravessou a petição constante no ID nº 110614343, informando ser titular da conta nº 00197157-0, vinculada à agência 0560, do Banco Caixa Econômica Federal desta cidade de Mossoró/RN, requerendo o desbloqueio dessa conta, sob a alegativa de que nela seriam depositados valores percebidos a título de benefício previdenciário. Instado a se pronunciar acerca desse petitório, o credor, através de seu advogado, peticionou no ID nº 111728907, requereu a improcedência do pedido da executada, argumentando que a mesma não demonstrou a relação entre o valor bloqueado e o valor informado no documento da carta de concessão do benefício previdenciário. Em despacho ao ID de nº 113455909, ordenei a intimação da parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a documentação detalhada do benefício previdenciário, especificando o número do mencionado benefício. Em resposta (ID de nº 114431639), a executada trouxe a declaração de benefício (ID de nº 114431645) e o histórico de créditos (ID de nº 114431650). Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Analisando a irresignação de ANA KELLY VIRGÍNIA MORAIS DE SÁ, em particular os documentos por ela colacionados (ID nº 114431639 e ss), constato que a mesma comprovou que, através da conta-corrente nº 00197157-0, vinculada à agência 0560, da Caixa Econômica Federal, percebe os seus proventos, no valor de R$ 2.308,67 (dois mil trezentos e oito reais e sessenta e sete centavos). A despeito dos interesses patrimoniais do credor, não posso ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigido: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. Logo, atenta à regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO a pretensão ora formulada por ANA KELLY VIRGÍNIA MORAIS DE SÁ, liberando eventual crédito penhorado, existente na conta bancária acima referenciada, e que seja relacionado aos rendimentos por ela percebidos, face o seu caráter alimentar, mantendo bloqueado eventual crédito oriundo de recurso não proveniente daquele vencimento, devendo ser expedido alvará, em favor da executada, para liberação da quantia depositada em conta judicial, constante no documento inserto no ID nº 110665232. Inobstante isso, com vista a evitar o injustificado retardo no andamento do feito, a pedido do(a) exequente, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a incidência de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a dívida atualizada (CPC, art. 774, parágrafo único), a ser revertida em favor da empresa credora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO