Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819180-71.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA GUEDES MARQUES 99126273420, LUCIA DE FATIMA GUEDES MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN Credipol, em face de Lucia de Fatima Guedes Marques 99126273420, Lucia de Fatima Guedes Marques, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a parte executada, não foi citada, conforme certidão de ID 121769397. Através da petição de ID 136826243, o exequente requer o arresto executivo de ativos financeiros, com pesquisas, através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha para penhora on line, com bloqueio de valores. É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é vedada a determinação simultânea da citação do devedor e o bloqueio de bens, por meio do Sisbajud. O CPC preceitua em seus artigos. 239 e 829, acerca da prévia citação, sob pena de nulidade, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Em julgado do STJ, o recurso que visava a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do contribuinte/executado consubstanciado inclusive no art. 854 do CPC e com citação irregular, o qual por decisão unânime teve negado provimento, haja vista o entendimento do descumprimento dos requisitos acerca da prévia citação, não restando demonstrada qualquer excepcionalidade (REsp 1664465). Por tal razão, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 136826243, de consulta ao sistema Sisbajud, a fim de bloqueio on line de valores e constrição de bens, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, conforme certidão juntada aos autos de ID 121769397. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 18 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819180-71.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA GUEDES MARQUES 99126273420, LUCIA DE FATIMA GUEDES MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN Credipol, em face de Lucia de Fatima Guedes Marques 99126273420, Lucia de Fatima Guedes Marques, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a parte executada, não foi citada, conforme certidão de ID 121769397. Através da petição de ID 136826243, o exequente requer o arresto executivo de ativos financeiros, com pesquisas, através do sistema Sisbajud, pela ferramenta teimosinha para penhora on line, com bloqueio de valores. É o relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é vedada a determinação simultânea da citação do devedor e o bloqueio de bens, por meio do Sisbajud. O CPC preceitua em seus artigos. 239 e 829, acerca da prévia citação, sob pena de nulidade, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (...) Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Em julgado do STJ, o recurso que visava a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do contribuinte/executado consubstanciado inclusive no art. 854 do CPC e com citação irregular, o qual por decisão unânime teve negado provimento, haja vista o entendimento do descumprimento dos requisitos acerca da prévia citação, não restando demonstrada qualquer excepcionalidade (REsp 1664465). Por tal razão, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 136826243, de consulta ao sistema Sisbajud, a fim de bloqueio on line de valores e constrição de bens, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, conforme certidão juntada aos autos de ID 121769397. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 18 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC