Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA - 0141238-55.2012.8.20.0001 Partes: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO x Henri Michel Marie Abguillerm SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição pela não aplicação de princípios ditados palos arts 6ª e 10 do CPC, além da ausência de intimação pessoal prévia à extinção do feito. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sobretudo a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora previamente à extinção. Ademais, não são aplicáveis ao caso os arts. 6ª e 10, do CPC, já que a extinção reconhecida decorre diretamente da falta de promoção de citação, na forma do art. 240 do CPC, para cuja diligência a parte foi diretamente intimada. Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)