Transitado em Julgado em 14/04/202515/04/2025, 14:38
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:15
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:01
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:39
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.26/03/2025, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 07:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 08:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 08:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.25/03/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202525/03/2025, 06:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 06:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 04:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 01:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CACHAÇA SAMANAU LTDA ME, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. É o que se tem a apreciar. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”. In casu, consoante se observa o valor objeto da execução foi satisfeito, conforme informado pelo exequente no id. 141248793, de modo que deixou de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 19 de março de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/03/2025, 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.07/02/2025, 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:36
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:33
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:32
Conclusos para julgamento04/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição de extinção29/01/2025, 10:44
Decorrido prazo de Vidalvo Dadá Costa - ME em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 04:54
Decorrido prazo de VIDALVO DADA COSTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 04:30
Decorrido prazo de Vidalvo Dadá Costa - ME em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de VIDALVO DADA COSTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 09:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 03:22
Juntada de diligência20/01/2025, 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2025, 15:23
Juntada de diligência12/01/2025, 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/01/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801451-91.2018.8.20.5101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139420231), requerendo o que entender de direito. P. I. Natal/RN, 8 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801451-91.2018.8.20.5101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139420231), requerendo o que entender de direito. P. I. Natal/RN, 8 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801451-91.2018.8.20.5101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139420231), requerendo o que entender de direito. P. I. Natal/RN, 8 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)09/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 14:18
Juntada de ato ordinatório08/01/2025, 14:16
Juntada de diligência04/01/2025, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2025, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/12/2024, 06:49
Juntada de diligência20/12/2024, 06:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.07/12/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202407/12/2024, 03:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.06/12/2024, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202406/12/2024, 22:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.06/12/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202406/12/2024, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202405/12/2024, 10:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.05/12/2024, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202405/12/2024, 06:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.05/12/2024, 06:28
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:41
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:41
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:41
Expedição de Mandado.04/12/2024, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202402/12/2024, 07:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.02/12/2024, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202429/11/2024, 11:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.29/11/2024, 11:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.27/11/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202427/11/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202427/11/2024, 08:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.27/11/2024, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202426/11/2024, 10:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.26/11/2024, 10:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.23/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202423/11/2024, 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.22/11/2024, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202422/11/2024, 11:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.22/11/2024, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202422/11/2024, 08:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 16:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 14:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 13:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 11:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202413/11/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VIDALVO DADÁ COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801451-91.2018.8.20.5101 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, havendo pedido na inicial, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente, ficando desde já deferida a repetição programada da ordem de bloqueio "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: VIDALVO DADA COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801451-91.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801451-91.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
EXECUTADO: VIDALVO DADA COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801451-91.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
EXECUTADO: VIDALVO DADA COSTA - ME, VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA, TARCISIO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801451-91.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da CACHACA SAMANAU LTDA ME e dos fiadores VIDALVO DADA COSTA, CYNTHIA REGINA SANTOS DA COSTA e TARCISIO COSTA. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente ação executiva fora ajuizada por dependência a ação de consignação em pagamento nº 0828014-05.2016.8.20.5001, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO a sua imediata redistribuição para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 24 de agosto de 2018. Juiz LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Titular da 3ª Vara de Caicó13/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 08:05
Juntada de certidão23/09/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 11:45
Conclusos para decisão22/06/2024, 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos21/06/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 11:07
Apensado ao processo 0828014-05.2016.8.20.500121/05/2019, 09:46
Expedição de Outros documentos.11/12/2018, 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente18/11/2018, 20:32
Conclusos para decisão17/09/2018, 08:44
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento13/09/2018, 12:46
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Expedição de Outros documentos.13/09/2018, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/09/2018, 12:38
Declarada incompetência30/08/2018, 14:50
Juntada de Petição de petição24/08/2018, 10:43
Conclusos para despacho20/08/2018, 21:02
Distribuído por sorteio20/08/2018, 21:02