Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0106515-73.2013.8.20.0001.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. EMBARGADO(A): Construfort Serviços e Construções Ltda e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Construfort Serviços e Construções Ltda e outros, igualmente caracterizados. Execução fundada em cédula de crédito bancário, lapso prescricional trienal, ajuizada em 22/02/2013. Devedora principal, empresa, foi citada em 07/11/2016. Na oportunidade, certificado pelo OJ, a inexistência de bens para penhora in loco. Intimado a falar sobre a penhora frustrada e juntar planilha atualizada, credor quedou inerte, certidão de ID. 58065831 - Pág. 23. Ante mencionada inação, em 15/01/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC e do prazo prescricional. Sem manifestação do credor durante a suspensão ânua, autos remetidos ao arquivo provisório, certidão de ID. 58065832 - Pág. 3. Autos remetidos à digitalização. Habilitação de novos procuradores do exequente, em 18/07/2024, petição sem qualquer impulsionamento efetivo da execução com diligência para localização e constrição de bens. Decisão declinatória de competência proferida pela 5ª Vara Cível. Redistribuição dos autos, por sorteio, a esta unidade especializada. Em ato primevo, este juízo determinou a intimação do credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre possível implemento da prescrição intercorrente, sobrevindo então seu requerimento de desistência da execução (art. 485, VIII, do CPC). É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Inicial ajuizada em 22/02/2013, recebida por ato judicial proferido em 26/02/2013. Ante frustração da penhora, por ato ordinatório, credor foi intimado a tomar ciência de sua ineficácia e conclamado a indicar bens penhoráveis e acostar planilha atualizada da dívida. Expediente foi publicado em 31/07/2017, com termo final em 16/11/2017. Certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente (ID. 58065831 - Pág. 23), o que levou o magistrado então condutor do feito a proferir decisão, em 15/01/2018, aplicando o art. 921, III, do CPC, com suspensão do feito e do prazo prescricional por um ano (ID. 58065832 - Pág. 1). Nesse interregno anual suspensivo, nenhuma petição foi apresentada pelo credor, levando ao arquivamento provisório da presente execução. Autos foram então digitalizados, petição acostada pelo credor apenas com habilitação de seu novo procurador, sem qualquer promoção de seguimento da execução, quer para localização de bens, quer para sua penhora. Citação da devedora principal operada em 07/11/2016, ante inércia do credor acerca do ato frustrado de penhora in loco e na apresentação da atualização da dívida, a execução sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, e ficou sem qualquer intervenção efetivada do exequente até ser conclamado a discorrer sobre a prescrição intercorrente, oportunidade em que não falou sobre o ponto, limitou-se a requerer a desistência da demanda, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Descabe o pleito de desistência, a sistemática processual atual é de primazia da sentença de mérito, princípio contido nos artigos 4º e 6º do CPC. Assim, passa este juízo a enfrentar a prescrição intercorrente, rechaçando, via de consequência, a pretensão extintiva sem resolução meritória buscada pelo exequente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário (ID. 58065829 - Pág. 10), que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o exequente encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Em 15/01/2018, autos sofreram a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, perdurando até 15/01/2019. Prescrição foi retomada em 16/01/2019. Entre a retomada da prescrição intercorrente (16/01/2019) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram um ano, dois meses e quatro dias, regressando a contagem a partir de 31/10/2020 (dia seguinte ao termo final de suspensão decorrente da pandemia, qual seja, 30/10/2020). Em suma, restavam apenas um ano, nove meses e vinte e seis dias para consumação da prescrição. Seguidos tais parâmetros, a prescrição intercorrente foi consumada em 22/08/2022, ou seja, implementada bem antes da habilitação de novos procuradores pelo credor (18/07/2024, petição de ID. 126325393). Dessarte, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 568), apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Em outros termos, não se faz necessária inércia, ausência de qualquer ato por parte do exequente, basta apenas que não seja produzida penhora útil e eficaz, único ato apto a interrompê-la em tendo sido a parte citada, mesmo diante de requerimentos da parte credora. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão de desistência do credor, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0106515-73.2013.8.20.0001.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. EMBARGADO(A): Construfort Serviços e Construções Ltda e outros SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Construfort Serviços e Construções Ltda e outros, igualmente caracterizados. Execução fundada em cédula de crédito bancário, lapso prescricional trienal, ajuizada em 22/02/2013. Devedora principal, empresa, foi citada em 07/11/2016. Na oportunidade, certificado pelo OJ, a inexistência de bens para penhora in loco. Intimado a falar sobre a penhora frustrada e juntar planilha atualizada, credor quedou inerte, certidão de ID. 58065831 - Pág. 23. Ante mencionada inação, em 15/01/2018, feito sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC e do prazo prescricional. Sem manifestação do credor durante a suspensão ânua, autos remetidos ao arquivo provisório, certidão de ID. 58065832 - Pág. 3. Autos remetidos à digitalização. Habilitação de novos procuradores do exequente, em 18/07/2024, petição sem qualquer impulsionamento efetivo da execução com diligência para localização e constrição de bens. Decisão declinatória de competência proferida pela 5ª Vara Cível. Redistribuição dos autos, por sorteio, a esta unidade especializada. Em ato primevo, este juízo determinou a intimação do credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre possível implemento da prescrição intercorrente, sobrevindo então seu requerimento de desistência da execução (art. 485, VIII, do CPC). É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Inicial ajuizada em 22/02/2013, recebida por ato judicial proferido em 26/02/2013. Ante frustração da penhora, por ato ordinatório, credor foi intimado a tomar ciência de sua ineficácia e conclamado a indicar bens penhoráveis e acostar planilha atualizada da dívida. Expediente foi publicado em 31/07/2017, com termo final em 16/11/2017. Certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente (ID. 58065831 - Pág. 23), o que levou o magistrado então condutor do feito a proferir decisão, em 15/01/2018, aplicando o art. 921, III, do CPC, com suspensão do feito e do prazo prescricional por um ano (ID. 58065832 - Pág. 1). Nesse interregno anual suspensivo, nenhuma petição foi apresentada pelo credor, levando ao arquivamento provisório da presente execução. Autos foram então digitalizados, petição acostada pelo credor apenas com habilitação de seu novo procurador, sem qualquer promoção de seguimento da execução, quer para localização de bens, quer para sua penhora. Citação da devedora principal operada em 07/11/2016, ante inércia do credor acerca do ato frustrado de penhora in loco e na apresentação da atualização da dívida, a execução sofreu a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, e ficou sem qualquer intervenção efetivada do exequente até ser conclamado a discorrer sobre a prescrição intercorrente, oportunidade em que não falou sobre o ponto, limitou-se a requerer a desistência da demanda, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Descabe o pleito de desistência, a sistemática processual atual é de primazia da sentença de mérito, princípio contido nos artigos 4º e 6º do CPC. Assim, passa este juízo a enfrentar a prescrição intercorrente, rechaçando, via de consequência, a pretensão extintiva sem resolução meritória buscada pelo exequente. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário (ID. 58065829 - Pág. 10), que de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o exequente encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Em 15/01/2018, autos sofreram a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, perdurando até 15/01/2019. Prescrição foi retomada em 16/01/2019. Entre a retomada da prescrição intercorrente (16/01/2019) a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram um ano, dois meses e quatro dias, regressando a contagem a partir de 31/10/2020 (dia seguinte ao termo final de suspensão decorrente da pandemia, qual seja, 30/10/2020). Em suma, restavam apenas um ano, nove meses e vinte e seis dias para consumação da prescrição. Seguidos tais parâmetros, a prescrição intercorrente foi consumada em 22/08/2022, ou seja, implementada bem antes da habilitação de novos procuradores pelo credor (18/07/2024, petição de ID. 126325393). Dessarte, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 568), apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Em outros termos, não se faz necessária inércia, ausência de qualquer ato por parte do exequente, basta apenas que não seja produzida penhora útil e eficaz, único ato apto a interrompê-la em tendo sido a parte citada, mesmo diante de requerimentos da parte credora. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão de desistência do credor, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106515-73.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CONSTRUFORT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, DICKSON DOS SANTOS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451- 65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. Natal/RN, 13 de setembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106515-73.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CONSTRUFORT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, DICKSON DOS SANTOS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451- 65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. Natal/RN, 13 de setembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106515-73.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CONSTRUFORT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, DICKSON DOS SANTOS GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial. A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis. Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E. TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455- 05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451- 65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição. Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso. P.I. Natal/RN, 13 de setembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Arquivado Provisoramente21/05/2021, 11:09
Recebidos os autos28/07/2020, 06:33
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização05/06/2020, 12:44
Provisório12/03/2019, 15:15
Decurso de Prazo12/03/2019, 15:12
Prazo Alterado13/09/2018, 05:55
Prazo Alterado22/07/2018, 02:13
Prazo Alterado18/06/2018, 04:55
Prazo Alterado25/05/2018, 20:19
Prazo Alterado21/05/2018, 04:51
Prazo Alterado13/05/2018, 21:15
Prazo Alterado02/05/2018, 03:52
Prazo Alterado22/04/2018, 23:35
Prazo Alterado12/03/2018, 00:54
Certidão expedida/exarada22/01/2018, 11:16
Prazo Alterado20/01/2018, 18:22
Prazo Alterado20/01/2018, 13:20
Relação encaminhada ao DJE19/01/2018, 13:58
Processo Suspenso16/01/2018, 10:38
Recebimento16/01/2018, 10:36
Recebimento16/01/2018, 10:36
Por decisão judicial15/01/2018, 18:12
Concluso para despacho14/12/2017, 16:39
Certidão expedida/exarada14/12/2017, 16:36
Certidão expedida/exarada30/10/2017, 08:55
Relação encaminhada ao DJE27/10/2017, 12:07
Ato ordinatório23/10/2017, 08:49
Juntada de mandado07/11/2016, 12:06
Juntada de mandado07/11/2016, 12:06
Expedição de mandado27/04/2016, 15:04
Expedição de mandado27/04/2016, 14:51
Certidão expedida/exarada27/04/2016, 14:21
Juntada de mandado27/04/2016, 13:57
Juntada de mandado26/04/2016, 14:21
Concluso para despacho26/02/2013, 12:00
Mero expediente26/02/2013, 12:00
Expedição de mandado26/02/2013, 12:00
Expedição de mandado26/02/2013, 12:00
Recebimento25/02/2013, 12:00
Distribuído por sorteio22/02/2013, 12:00