Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873814-75.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ROMEU SILVA BRUNO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face do ESPÓLIO DE ROMEU SILVA BRUNO, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário. Em id n.º 138834861, determinada a intimação do exequente para trazer aos autos certidão de óbito da parte executada, especificando a pessoa do herdeiro/inventariante que pretende que seja efetivada a citação, sob pena de extinção. Intimado o exequente, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. In casu, a parte exequente ajuizou demanda executiva em face do espólio do executado. Todavia, não trouxe aos autos certidão de óbito e, tampouco, a descrição dos herdeiros do de cujus, para fins de efetivação da citação. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE ATRAVÉS DE UTI AÉREA. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. À UNANIMIDADE. 1. No caso de morte da autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I e art. 313, § 2º, II do CPC; 2. No caso dos autos, apesar de o processo ter sido suspenso, diante da notícia do óbito da parte, não foi promovida a substituição do polo ativo; 3. A ausência de regularização processual para a devida habilitação dos sucessores do de cujus enseja na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC; 4. Recurso negado provimento, mantendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém nos termos do art. 485, IV do CPC. À unanimidade.(TJ-PE - APL: 5112610 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 21/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Destarte, a propositura de ação em face de executado preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Com efeito, viável a execução em face do espólio, representado pelos seus herdeiros, especialmente porque responderá o espólio pelas dívidas da de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Todavia, considerando a inércia do credor em apontar os herdeiros do espólio, inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção da presente demanda executiva é medida que se impõe. Ex positis, com fulcro nas razões anteriormente expostas, Julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)