Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RELVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, VIVIANE JAQUELINE MORAIS, NADJA PRISCILA DE PAIVA
APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria discutida no feito é objeto de julgamento no RE 1326541 (Tema 1.218), afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. Do mesmo modo, a questão encontra-se submetida a julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC, junto ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.426.2010/RS, Tema nº 911. Ressalta-se que foi determinada a suspensão de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes ao referido assunto, até decisão final daquela Corte. Assim, em consonância com a decisão de Id. 28806534, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que haja pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no mencionado recurso especial. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000277-29.2012.8.20.0142