Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Procurador: Dr. Guilherme Soares Vieira
Apelado: Janailson Bezerra Tavares Advogado: Dr. Rosenélio Fonseca Pereira de Aquino (19.643/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO O IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS interpõe recurso de apelação (p. 121-29) contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0000372-32.2012.8.20.0151, proposta em desfavor de JANAILSON BEZERRA TAVARES, ora apelado (p. 77). Contrarrazões do apelado às p. 141-46. É o que importa relatar. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal de tributos da competência da União e de suas autarquias deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal[1] e do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66[2]-[3], eis que na Comarca de São Bento do Norte não há Vara da Justiça Federal. Sendo assim, a teor do que dispõe o § 4.º do já citado art. 109 da Carta Magna, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o "Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). Aliás, o apelo o dirigido justamente ao TRF da 5.ª Região, como se vê à p. 122. Invoco, a respeito do tema, o seguinte precedente do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3.°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito." (STJ – 1.ª Seção - CC 56914/RJ – Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON - j. em 14-3-2007 – DJU 9-4-2007, p. 219) – Grifei. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes ao presente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. ATUAÇÃO DO JUIZ ESTADUAL POR DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A MATÉRIA, SUSCITADA PELA RELATORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENVIO DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0000708-57.1999.8.20.0162 – rel.ª Desª. Maria Zeneide Bezerra – j. em 4-3-2021 – DJe de 4-3-2021) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. APELO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0000603-38.2011.8.20.0137 – rel. Des. Vivaldo Pinheiro – j. em 28-4-2020 – DJe de 4-5-2020) – Grifei. À vista do exposto, com fundamento no art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 8 de novembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...). § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (...)." [2] "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (...)." [3] Referido dispositivo, aliás, foi revogado pela Lei n.º 13.043/2014, que acabou com a competência delegada para as execuções fiscais federais, as quais devem ser processadas pela Justiça Federal, mesmo nas comarcas que não tenham varas federais instaladas. Uma vez que a nova regra não determina o encaminhamento das execuções em trâmite para a Justiça Federal, devem elas continuar sendo processadas pelas varas estaduais, precisamente o que aconteceu na espécie.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0000372-32.2012.8.20.0151 Origem: Vara Única da Comarca de São Bento do Norte