Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MAXCIEL WAGNER DE FREITAS BORGES - ME, MAXCIEL WAGNER DE FREITAS BORGES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0100027-28.2017.8.20.0142
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Maxciel Wagner de Freitas Borges - ME e Maxciel Wagner de Freitas Borges, qualificados nos autos, onde o exequente peticiona requerendo a suspensão da execução ante a não localização de bens do executado passíveis de penhora. De início, da análise do feito vislumbro que a execução se arrasta há mais de 06 (seis) anos, sem que o exequente tenha alcançado a integralidade do crédito que seria devido. Processo suspenso por 01 (um) ano em 30/07/2018 (ID. 52279745-pág.1). Em 30/07/2024 decorreu o prazo de 05 (cinco) anos referente à prescrição quinquenal. Autos digitalizados e remetidos ao Pje em 24/03/2020. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o feito versa sobre execução fiscal. Pois bem. Necessário levantar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do art. 40 da LEF, apontando para natureza processual o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução fiscal, do qual, após o decurso desse prazo, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, nos termos do RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023, em Repercussão Geral de Tema 390. Nesse mesmo sentido é a tese fixada pelo STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 566) (Info 635). Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não efetuando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou, por conseguinte, de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Como o feito permaneceu arquivado, é imperioso constatar a ocorrência de prazo de arquivamento superior a cinco anos, sendo, por conseguinte, indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do Art. 921, §5º do CPC, segundo a qual o feito será extinto sem quaisquer ônus para as partes, motivo o qual deixo de fixar honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado que o valor do proveito econômico a ser obtido na execução é inferior a 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo art. 496, § 3º, III do CPC. Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)