Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803199-82.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DAYSE MICHELLE SILVA DE LIMA RUA ENGENHO LARANJEIRAS, 1697, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Dayse Michelle Silva de Lima, ambos qualificados nos autos. No evento n° 132212685, a fazenda exequente requereu a extinção da execução, posto que se operou o adimplemento da dívida. Requereu ademais a desconstituição da penhora. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Dayse Michelle Silva de Lima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito