Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIO ROBERTO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
autora: sua idade, escolaridade e qualificação profissional (as atividades desenvolvidas pela autora alternar-se-iam na lida do campo, como "trabalhador rural", em atividades que exigem elevado esforço físico), e local de moradia (o autor reside na zona rural de município localizado em região de baixo desenvolvimento socioeconômico e baixo acesso a oportunidade de emprego que não seja na agricultura familiar de subsistência), mostra-se imperativa o reconhecimento da impossibilidade de reabilitação profissional e, por conseguinte, a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que preenche os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) A qualidade de segurado e o período de carência para o recebimento do benefício são incontroversos, vez que foram juntados os seguintes documentos comprobatórios: 1) ficha de matrícula do filho do autor; 2) declaração do proprietário de imóvel rural com data de 05.06.2017; 3) declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 05.06.2017; 4) ficha de cadastramento de trabalhadores rurais no Programa de Convivência com a Seca; 5) contrato de parceria rural datado de 05.06.2017; 6) boletim de urgência da Secretaria de Saúde; 7) recibo de entrega da declaração do ITR em nome de terceiro; 8) certidão de casamento realizado em 1998, constando o autor e a sua esposa como agricultores; 9) comprovante de que a esposa do demandante recebeu benefício de salário maternidade rural em 2004; 10) registro no CNIS referente a vínculo urbano do autor no período de no período de 01.03.2013 a 31.03.2013. Além disso, em audiência foi produzida prova oral, nos seguintes termos: Célio Roberto Da Silva (depoimento pessoal): que planta, mas resumiu, antes plantava 5 tarefas, hoje planta 2; que seu filho é que toma de conta; que um dia tá bem, outro dia tá mal; que os médicos falaram que se trabalhasse, poderia ir para cadeira de roda; que desde 2017, houve um agravamento; que aumentou a hérnia de disco; que a principal renda é a agricultura; que trabalhava dois dias, três como servente; mas a renda principal sempre foi a agricultura; que a sua esposa trabalha meio período, que na parte da tarde ela trabalha na roça; que seu filho tem 26 anos, que ele que toma conta da roça; que a terra que trabalha é de Luciano Toquarto; que planta milho e feijão; o que sobra do plantio fica para o proprietário. Vicente de Paulo Berto (testemunha): que conhece célio desde criança; que tem 73 anos; conhece a família de Célio, todos eles são agricultores; que já viu Célio na roça, que trabalhou enquanto tinha condições; que quando casou ele continuou na roça; que ele plantava milho e feijão; que ele plantava na roça, no sítio lagoinha, que é uma propriedade boa; que sempre trabalhou na agricultura, enquanto pode, não teve outra profissão; que agora tá praticamente parado porque não tem condições de trabalhar; que o autor já trabalhou para ele; brocava, plantava, todo tipo de agricultura; que hoje a agricultura dele quem faz, é o filho; que sua casa é no mesmo sítio; que quando começou trabalhava só, depois teve ajuda da esposa e do filho; que o proprietário da terra é Luciano Toquarto; que o serviço de pedreiro foi esporádico; que no dia que pode, ele ainda vai para roça; que a colheita dele é sempre milho e feijão. Antônio Florência de Souza Neto (testemunha): que vê Célio na roça, mas não é como antigamente não; que vê a família de Célio plantando também; que é milho e feijão; que a esposa ajuda na roça, mas é coisa pouca; que o filho ajuda também. Portanto, inquestionável a condição de segurado do autor. Em relação as parcelas retroativas, deve-se observar o momento em que se constatou o evento incapacitante (data: 02/10/2019), conforme mencionado laudo pericial (ID nº 82014400 - Pág. 2). 3) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100559-68.2017.8.20.0120 Parte
Trata-se de ação previdenciária c/c tutela de urgência proposta por Célio Roberto da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com escopo obter, liminarmente provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. E, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício integral do auxílio-doença. Em síntese, alegou que é portador de Espondilose Lombar, Discopatia Degenerativa, alterações dos platôs vertebrais de L4 e L5, protrusão discal posterior mediana no disco L2-L3 e hérnia discal posterior, mas teve o pedido de benefício de auxílio doença indeferido por inexistir incapacidade para o exercício da atividade agrícola. Assim, aduziu que sua condição de saúde não lhe permite voltar a exercer normalmente suas funções laborais. Por tal razão, requereu a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que do requerimento administrativo. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 08-39 do ID. N.º 51489089). Deferido o pedido de gratuidade judiciária e indeferido a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 01-02 do ID n° 51489091). Instado a se manifestar, o réu apresentou contestação (alegando o não preenchimento, por parte do autor, do requisito incapacidade laboral para a concessão do benefício, o que gerou o indeferimento do benefício pleiteado (fls. 01-04 do ID. Nº 51489094). Réplica a contestação (fl. 01 do ID. Nº 51489096). Foi-se determinada a perícia médica, indicando os quesitos do Juízo e intimando as partes para apresentarem quesitos (ID. Nº 51489097). Realizada a perícia em 22 de fevereiro de 2022, constatou-se, no laudo, que a incapacidade do autor para a realização do trabalho de agricultor é definitiva e parcial, cujo início remonta 02/10/2019 (fls. 01-03 do ID. Nº 82014400). Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo pericial, o autor afirmou que o laudo pericial confirma que o autor se encontra incapacitado para o exercício da reforma agrária (ID 82027685). Por outro lado, o réu alegou que o laudo pericial médico realizado pela autarquia ré foi de 2017 e não foi constatada incapacidade, diferentemente do laudo pericial judicial que atesta a existência de incapacidade com início em 02/10/2019, confirmando que laudo administrativo não é equivocado e pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo foi sentenciado, conforme ID nº 84288882, no entanto, após recurso, foi determinado o retorno do feito para continuidade da instrução do feito (ID nº 135955855). Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID nº 137578265. Alegações finais de ambas as partes foram orais. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Verifico que o cerne da demanda gira em torno da existência ou não da incapacidade laborativa do autor e a condição de segurado do autor. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a qual dispõem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda em relação à aposentadoria por invalidez, necessário ressaltar que o segurado terá direito a acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício calculado, caso reste comprovada a necessidade de ser assistido permanentemente por terceira pessoa. Vejamos: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Já o auxílio-doença, pressupõe que o segurado esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, restou controversa a situação de incapacidade do requerente para o labor. Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo está acostado aos autos (ID nº 82014400). Pode se extrair do laudo pericial que a parte autora é possuidora de "o autor é portador de espondilose e discopatia em coluna lombar; CID: M51, M47" "Patologia de natureza degenerativa", havendo expressa menção de que o periciando está incapacitado de realizar atividade braçais (ex: Agricultor, pedreiro, pescador). No mesmo sentido, em resposta ao quesito 6 e 7 pode-se extrair do laudo que, em que pese a incapacidade ser parcial, ela é de caráter permanente, havendo, assim, redução funcional para o trabalho que habitualmente exercia. Por outo lado, persiste a possibilidade de reabilitação para que tipo de atividade produtiva, tais como: exercer atividades como porteiro, vigia, costureiro, frentista. Entretanto, consideradas as ponderações trazidas pelo perito e as condições pessoais da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a conceder o benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) em favor do autor, com data do início do benefício desde o momento em que se constatou o evento incapacitante (data: 02/10/2019), incluindo todas as parcelas decorrentes do benefício, tais como décimo terceiro salário, descontadas parcelas pagas administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E data que deveria ter sido cumprida (mês a mês), e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE). A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). Sem custas, em razão da demanda ser autarquia previdenciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 110 e 111 do STJ. Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao tribunal competente. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)