Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803859-24.2013.8.20.0124.
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EMBARGADA: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO 1- Em petitório de ID 98917586, a embargada ITAÚ UNIBANCO S.A. (CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL), bem como CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. peticionaram nos autos do processo, pugnando pela admissão da segunda no polo ativo da lide em substituição à parte ITAÚ UNIBANCO S.A. (CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL), fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos anexo à petição. Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ocorre que intimada, a parte embargante permaneceu silente, conforme certificado em ID 115175655, considerando-se assim sua anuência ao pedido. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 DEFIRO o pleito para determinar a sucessão processual de ITAÚ UNIBANCO S.A. (CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) por CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. Anotações pertinentes no cadastro processual. Intime-se a parte embargada originária, através de seu advogado. 2 - Considerando o levantamento da suspensão determinada nos IDs 43372755 e 43372757 (ID 112528656), DETERMINO a continuidade dos presentes embargos. Já certificada a existência dos presentes embargos nos autos da execução nº 0803115-29.2013.8.20.0124, bem como sua tempestividade (IDs 43372750 e 113081877), recebo os embargos e, determino a intimação da embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, intime-se a embargante para se manifestar como entender cabível, em 15 (quinze) dias. Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo. Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)