Arquivado Definitivamente17/04/2025, 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/202517/04/2025, 14:28
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 11:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, devidamente qualificada. Não houve manifestação das rés. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, os conheço. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega, primeiramente, que a sentença é omissa, argumentando que: “a ILUMINATO tem como sócios a CAMERON CONSTRUTORA LTDA E ANTONIO LIMA CAMARA, bem como sr. Antônio Lima Câmara também é sócio da Cameron Construtora. Assim, a citação feita na pessoa do sócio é válida, conforme art. 242 do CPC. Ou seja, a citação da CAMERON CONSTRUTORA LTDA é válida também para a ILUMINATO.” Em continuidade, alega que a sentença também é contraditória, tendo em vista que a sentença apontou prescrição em face da Cameron, determinando em seguida o prosseguimento do feito também em face da Cameron. Primeiramente, quanto ao reconhecimento da prescrição, verifico que não apresenta vício, não merecendo acolhimento as alegações do embargante. A citação é ato processual formal e pessoal, devendo ser realizada em nome da parte demandada, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. Ainda que duas ou mais empresas compartilhem o mesmo representante legal, isso não afasta a sua individualidade jurídica. Cada pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seu representante legal e da de outras empresas que ele possa administrar. A autonomia patrimonial e jurídica das empresas impede que a citação de uma se projete automaticamente sobre a outra. Além do mais, a própria essência do ato citatório exige que a parte seja cientificada formalmente da existência da ação para que possa exercer plenamente seu direito de defesa. No presente caso, a citação realizada em nome de outra empresa não teve o condão de cumprir essa finalidade em relação à ILUMINATO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que permaneceu alheia ao processo dentro do período prescricional, até porque a citação da CAMERON foi realizada em nome da empresa e não em nome do representante legal, sendo certificada por outra pessoa distinta do nome do sócio, conforme a certidão de Id. 112844819. Logo, não há omissão ou erro na sentença embargada, mas apenas o inconformismo da parte embargante, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, cujo objetivo deve ser a correção de vícios, e não a rediscussão da matéria. Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um o inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi. Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios. Por outro lado, verifico a existência de erro material no dispositivo da sentença, devendo ser corrigido para que conste adequadamente a decretação da prescrição em relação ao réu não citado. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos para modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu ILUMINATO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte07/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.07/12/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202407/12/2024, 03:51
Publicado Petição em 18/11/2024.06/12/2024, 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 23:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 18:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202429/11/2024, 16:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.29/11/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202429/11/2024, 07:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.29/11/2024, 07:04
Conclusos para decisão28/11/2024, 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202418/11/2024, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202418/11/2024, 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação de bens móveis n.° 2336/2014. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.2641421. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 9087959. Após diversas tentativas de citação, somente a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi citada ao Id. 112844819. Citada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs os embargos monitórios, conforme consta da certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 119080220. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 119467976, intimando a parte autora para falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 128524830. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I e II, do CPC, porquanto o corréu CAMERON CONSTRUTORA foi devidamente citado (Id. 112844819), mas não opôs os competentes embargos à ação monitória, tampouco pagou a dívida no prazo de 15(quinze) dias, com base no art. 701, caput, do CPC. A propósito é o caso de decretar a revelia do corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porquanto foi citada, não pagou a dívida e não opôs os presentes embargos monitórios. Destarte, a revelia estabelece uma presunção juris tantum em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo Julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Aliado a isso, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral em relação à primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 19/06/2015 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização dos réus. Após diversas tentativas, somente a corré Construtora Cameron foi citada. Entretanto, até o presente momento, transcorridos 9(nove) anos de processo, a primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré ILUMINATO, tão logo foi intimada para providenciar sua citação e fornecer novo endereço, a parte autora postulou a suspensão do processo por 90(noventa) dias para buscas de novos endereços (Id. 39609295). Após, já quando o processo estava avançando para o ano de 2020, a demandante juntou petição ao Id. 59385790, insistindo num mesmo endereço anteriormente informado, cuja diligência, por óbvio, foi frustrada. Totalmente sem compromisso processual e desprovido de diligência suficiente, a parte demandante apresentou petição repetitiva no Id. 68058930, fazendo menção a endereço anterior, o qual já o sabia frustrado. Avançando para fevereiro de 2022, a parte demandante atravessou petição ao Id. 78490597, postulando dilação de prazo mais uma vez. Já em setembro de 2022, em petitório de Id. 89143257, requereu diligências via sistemas informatizados da justiça para localizar os réus. Frise-se, as diligências foram realizadas pela secretaria (Id. 93748105 - Pág. 2, em diante). Por último, ante sua incontestável inércia e desinteresse, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as pouquíssimas diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em janeiro de 24/10/2014 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Por derradeiro, em relação ao réu regularmente citado, com base no art. 701, § 2º, do CPC, tenho que o mandado de citação e pagamento foi plenamente constituído em título executivo, ou seja, somente em relação a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Noutro quadrante, em relação ao corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, DECRETO a sua revelia e constituo o mandado de citação e pagamento em título executivo art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual, com o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a promover o devido cumprimento de sentença contra o réu-revel. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 13 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação de bens móveis n.° 2336/2014. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.2641421. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 9087959. Após diversas tentativas de citação, somente a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi citada ao Id. 112844819. Citada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs os embargos monitórios, conforme consta da certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 119080220. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 119467976, intimando a parte autora para falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 128524830. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I e II, do CPC, porquanto o corréu CAMERON CONSTRUTORA foi devidamente citado (Id. 112844819), mas não opôs os competentes embargos à ação monitória, tampouco pagou a dívida no prazo de 15(quinze) dias, com base no art. 701, caput, do CPC. A propósito é o caso de decretar a revelia do corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porquanto foi citada, não pagou a dívida e não opôs os presentes embargos monitórios. Destarte, a revelia estabelece uma presunção juris tantum em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo Julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Aliado a isso, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral em relação à primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 19/06/2015 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização dos réus. Após diversas tentativas, somente a corré Construtora Cameron foi citada. Entretanto, até o presente momento, transcorridos 9(nove) anos de processo, a primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré ILUMINATO, tão logo foi intimada para providenciar sua citação e fornecer novo endereço, a parte autora postulou a suspensão do processo por 90(noventa) dias para buscas de novos endereços (Id. 39609295). Após, já quando o processo estava avançando para o ano de 2020, a demandante juntou petição ao Id. 59385790, insistindo num mesmo endereço anteriormente informado, cuja diligência, por óbvio, foi frustrada. Totalmente sem compromisso processual e desprovido de diligência suficiente, a parte demandante apresentou petição repetitiva no Id. 68058930, fazendo menção a endereço anterior, o qual já o sabia frustrado. Avançando para fevereiro de 2022, a parte demandante atravessou petição ao Id. 78490597, postulando dilação de prazo mais uma vez. Já em setembro de 2022, em petitório de Id. 89143257, requereu diligências via sistemas informatizados da justiça para localizar os réus. Frise-se, as diligências foram realizadas pela secretaria (Id. 93748105 - Pág. 2, em diante). Por último, ante sua incontestável inércia e desinteresse, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as pouquíssimas diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em janeiro de 24/10/2014 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Por derradeiro, em relação ao réu regularmente citado, com base no art. 701, § 2º, do CPC, tenho que o mandado de citação e pagamento foi plenamente constituído em título executivo, ou seja, somente em relação a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Noutro quadrante, em relação ao corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, DECRETO a sua revelia e constituo o mandado de citação e pagamento em título executivo art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual, com o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a promover o devido cumprimento de sentença contra o réu-revel. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 13 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação de bens móveis n.° 2336/2014. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.2641421. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 9087959. Após diversas tentativas de citação, somente a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi citada ao Id. 112844819. Citada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs os embargos monitórios, conforme consta da certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 119080220. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 119467976, intimando a parte autora para falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 128524830. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I e II, do CPC, porquanto o corréu CAMERON CONSTRUTORA foi devidamente citado (Id. 112844819), mas não opôs os competentes embargos à ação monitória, tampouco pagou a dívida no prazo de 15(quinze) dias, com base no art. 701, caput, do CPC. A propósito é o caso de decretar a revelia do corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porquanto foi citada, não pagou a dívida e não opôs os presentes embargos monitórios. Destarte, a revelia estabelece uma presunção juris tantum em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo Julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Aliado a isso, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral em relação à primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 19/06/2015 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização dos réus. Após diversas tentativas, somente a corré Construtora Cameron foi citada. Entretanto, até o presente momento, transcorridos 9(nove) anos de processo, a primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré ILUMINATO, tão logo foi intimada para providenciar sua citação e fornecer novo endereço, a parte autora postulou a suspensão do processo por 90(noventa) dias para buscas de novos endereços (Id. 39609295). Após, já quando o processo estava avançando para o ano de 2020, a demandante juntou petição ao Id. 59385790, insistindo num mesmo endereço anteriormente informado, cuja diligência, por óbvio, foi frustrada. Totalmente sem compromisso processual e desprovido de diligência suficiente, a parte demandante apresentou petição repetitiva no Id. 68058930, fazendo menção a endereço anterior, o qual já o sabia frustrado. Avançando para fevereiro de 2022, a parte demandante atravessou petição ao Id. 78490597, postulando dilação de prazo mais uma vez. Já em setembro de 2022, em petitório de Id. 89143257, requereu diligências via sistemas informatizados da justiça para localizar os réus. Frise-se, as diligências foram realizadas pela secretaria (Id. 93748105 - Pág. 2, em diante). Por último, ante sua incontestável inércia e desinteresse, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as pouquíssimas diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em janeiro de 24/10/2014 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Por derradeiro, em relação ao réu regularmente citado, com base no art. 701, § 2º, do CPC, tenho que o mandado de citação e pagamento foi plenamente constituído em título executivo, ou seja, somente em relação a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Noutro quadrante, em relação ao corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, DECRETO a sua revelia e constituo o mandado de citação e pagamento em título executivo art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual, com o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a promover o devido cumprimento de sentença contra o réu-revel. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 13 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação de bens móveis n.° 2336/2014. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.2641421. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 9087959. Após diversas tentativas de citação, somente a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi citada ao Id. 112844819. Citada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs os embargos monitórios, conforme consta da certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 119080220. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 119467976, intimando a parte autora para falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 128524830. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I e II, do CPC, porquanto o corréu CAMERON CONSTRUTORA foi devidamente citado (Id. 112844819), mas não opôs os competentes embargos à ação monitória, tampouco pagou a dívida no prazo de 15(quinze) dias, com base no art. 701, caput, do CPC. A propósito é o caso de decretar a revelia do corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porquanto foi citada, não pagou a dívida e não opôs os presentes embargos monitórios. Destarte, a revelia estabelece uma presunção juris tantum em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo Julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Aliado a isso, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral em relação à primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 19/06/2015 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização dos réus. Após diversas tentativas, somente a corré Construtora Cameron foi citada. Entretanto, até o presente momento, transcorridos 9(nove) anos de processo, a primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré ILUMINATO, tão logo foi intimada para providenciar sua citação e fornecer novo endereço, a parte autora postulou a suspensão do processo por 90(noventa) dias para buscas de novos endereços (Id. 39609295). Após, já quando o processo estava avançando para o ano de 2020, a demandante juntou petição ao Id. 59385790, insistindo num mesmo endereço anteriormente informado, cuja diligência, por óbvio, foi frustrada. Totalmente sem compromisso processual e desprovido de diligência suficiente, a parte demandante apresentou petição repetitiva no Id. 68058930, fazendo menção a endereço anterior, o qual já o sabia frustrado. Avançando para fevereiro de 2022, a parte demandante atravessou petição ao Id. 78490597, postulando dilação de prazo mais uma vez. Já em setembro de 2022, em petitório de Id. 89143257, requereu diligências via sistemas informatizados da justiça para localizar os réus. Frise-se, as diligências foram realizadas pela secretaria (Id. 93748105 - Pág. 2, em diante). Por último, ante sua incontestável inércia e desinteresse, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as pouquíssimas diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em janeiro de 24/10/2014 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Por derradeiro, em relação ao réu regularmente citado, com base no art. 701, § 2º, do CPC, tenho que o mandado de citação e pagamento foi plenamente constituído em título executivo, ou seja, somente em relação a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Noutro quadrante, em relação ao corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, DECRETO a sua revelia e constituo o mandado de citação e pagamento em título executivo art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual, com o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a promover o devido cumprimento de sentença contra o réu-revel. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 13 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de locação de bens móveis n.° 2336/2014. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.2641421. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 9087959. Após diversas tentativas de citação, somente a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA foi citada ao Id. 112844819. Citada, a demandada não efetuou o pagamento da dívida, nem opôs os embargos monitórios, conforme consta da certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 119080220. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 119467976, intimando a parte autora para falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 128524830. Não houve maior dilação probatória. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado, com respaldo no art. 355, I e II, do CPC, porquanto o corréu CAMERON CONSTRUTORA foi devidamente citado (Id. 112844819), mas não opôs os competentes embargos à ação monitória, tampouco pagou a dívida no prazo de 15(quinze) dias, com base no art. 701, caput, do CPC. A propósito é o caso de decretar a revelia do corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, porquanto foi citada, não pagou a dívida e não opôs os presentes embargos monitórios. Destarte, a revelia estabelece uma presunção juris tantum em favor da parte autora, mas não afasta a apreciação motivada da causa pelo Julgador, o qual pode chegar à conclusão diversa em função dos elementos de prova carreados ao feito, a teor do que estabelece a norma processual precitada. Aliado a isso, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral em relação à primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 19/06/2015 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização dos réus. Após diversas tentativas, somente a corré Construtora Cameron foi citada. Entretanto, até o presente momento, transcorridos 9(nove) anos de processo, a primeira ré ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré ILUMINATO, tão logo foi intimada para providenciar sua citação e fornecer novo endereço, a parte autora postulou a suspensão do processo por 90(noventa) dias para buscas de novos endereços (Id. 39609295). Após, já quando o processo estava avançando para o ano de 2020, a demandante juntou petição ao Id. 59385790, insistindo num mesmo endereço anteriormente informado, cuja diligência, por óbvio, foi frustrada. Totalmente sem compromisso processual e desprovido de diligência suficiente, a parte demandante apresentou petição repetitiva no Id. 68058930, fazendo menção a endereço anterior, o qual já o sabia frustrado. Avançando para fevereiro de 2022, a parte demandante atravessou petição ao Id. 78490597, postulando dilação de prazo mais uma vez. Já em setembro de 2022, em petitório de Id. 89143257, requereu diligências via sistemas informatizados da justiça para localizar os réus. Frise-se, as diligências foram realizadas pela secretaria (Id. 93748105 - Pág. 2, em diante). Por último, ante sua incontestável inércia e desinteresse, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as pouquíssimas diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em janeiro de 24/10/2014 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Por derradeiro, em relação ao réu regularmente citado, com base no art. 701, § 2º, do CPC, tenho que o mandado de citação e pagamento foi plenamente constituído em título executivo, ou seja, somente em relação a ré CAMERON CONSTRUTORA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito em relação ao réu não citado por culpa do demandante, isto é, a pretensão injuntiva está fulminada pela fluência do prazo prescricional em relação ao réu CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Noutro quadrante, em relação ao corréu CAMERON CONSTRUTORA LTDA, DECRETO a sua revelia e constituo o mandado de citação e pagamento em título executivo art. 701, § 2º, do CPC, razão pela qual, com o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a promover o devido cumprimento de sentença contra o réu-revel. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 13 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - JÁ JUNTADA14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825650-94.2015.8.20.5001.
AUTOR: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA
REU: ILUMINATO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, em dez dias, falar sobre a ausência de citação da primeira ré, eis que não localizado seu endereço, bem como sobre eventual prescrição, na forma do artigo 216, §5o, inciso I, do Código Civil. P.I. NATAL/RN, 18 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:45
Declarada decadência ou prescrição13/11/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 07:48
Juntada de Petição de procuração16/09/2024, 15:39
Conclusos para despacho23/08/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 10:48
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 11:18
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 11:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 06:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 06:32
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 18:51
Proferido despacho de mero expediente18/04/2024, 17:06
Conclusos para decisão15/04/2024, 10:21
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA em 16/02/2024.15/04/2024, 09:53
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 01:06
Juntada de certidão20/12/2023, 13:52
Juntada de aviso de recebimento20/12/2023, 13:52
Juntada de certidão11/12/2023, 09:23
Juntada de certidão22/09/2023, 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/09/2023, 11:15
Juntada de aviso de recebimento14/08/2023, 13:58
Juntada de certidão11/07/2023, 08:22
Juntada de certidão05/07/2023, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2023, 12:01
Juntada de certidão05/07/2023, 11:50
Juntada de certidão03/07/2023, 11:03
Juntada de certidão27/03/2023, 10:45
Juntada de certidão16/01/2023, 14:01
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente26/09/2022, 09:59
Conclusos para despacho26/09/2022, 08:47
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 17:56
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA em 19/09/2022 23:59.21/09/2022, 22:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 19/09/2022 23:59.21/09/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 16:11
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 10:21
Conclusos para despacho18/08/2022, 07:17
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 27/05/2022.18/08/2022, 07:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 01:48
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 14:21
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 14:21
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 13:54
Conclusos para despacho11/04/2022, 09:11
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 17:28
Decorrido prazo de EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 15:27
Ato ordinatório praticado19/01/2022, 15:18
Expedição de Outros documentos.19/01/2022, 15:07
Juntada de aviso de recebimento19/01/2022, 12:14
Juntada de certidão10/11/2021, 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 07:08
Proferido despacho de mero expediente07/10/2021, 16:17
Juntada de certidão06/09/2021, 09:04
Conclusos para despacho16/08/2021, 13:24
Juntada de certidão16/08/2021, 13:23
Juntada de Petição de petição27/04/2021, 10:30
Juntada de certidão26/04/2021, 08:36
Juntada de certidão22/02/2021, 22:53
Expedição de Carta precatória.09/02/2021, 15:56
Expedição de Certidão.29/01/2021, 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/12/2020, 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/12/2020, 08:34
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.22/08/2020, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2020, 00:14
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 15:56
Conclusos para decisão03/04/2020, 22:25
Juntada de certidão03/04/2020, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/03/2019, 07:26
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial19/03/2019, 15:37
Conclusos para decisão07/03/2019, 11:45
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#07/03/2019, 11:43
Juntada de Petição de petição22/02/2019, 18:07
Proferido despacho de mero expediente01/02/2019, 10:28
Conclusos para despacho06/09/2018, 10:11
Decorrido prazo de Autor em 07/08/2017.06/09/2018, 10:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 07/08/2017 23:59:59.10/08/2017, 02:08
Expedição de Outros documentos.19/07/2017, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/07/2017, 08:41
Ato ordinatório praticado02/06/2017, 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2017, 16:57
Expedição de Mandado.20/02/2017, 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line13/02/2017, 11:01
Conclusos para despacho26/01/2016, 13:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA em 17/09/2015 23:59:59.18/09/2015, 22:59
Juntada de Petição de petição25/08/2015, 18:14
Expedição de Outros documentos.25/08/2015, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2015, 11:52
Proferido despacho de mero expediente18/08/2015, 18:06
Conclusos para despacho19/06/2015, 18:40
Distribuído por sorteio19/06/2015, 18:40