Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UNIGRAFICA - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP
Requerido: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100594-10.2016.8.20.0105
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por UNIGRAFICA – GRAFICA E EDITORA LTDA – EPP em face do Município de Macau. Em petição de Id. 124540892 foi informado o pagamento do RPV. Em certidão de Id. 127684591 restou comprovado o pagamento do alvará. Instada a se manifestar, a parte credora requereu o arquivamento do feito em face da quitação do débito (Id. 127713944). É o relatório. Fundamento. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme comprovantes de Ids. 124540892/127684591.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedidos os alvarás, arquivem-se com baixa Macau/RN, 12/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)